TJDFT - 0752433-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SPASSO ENGENHARIA LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO DEFESA.
NULIDADE DECISÃO.
PERÍCIA.
ART. 473, IV, CPC.
RESPOSTA CONCLUSIVA SOBRE OS QUESITOS.
NÃO OBSERVADA.
CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INFORMAÇÕES DISSONANTES DO DISPOSTO EM LEI.
NOVA PERÍCIA.
NECESSÁRIA.
ART. 480, CPC.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 473, IV, do Código de Processo Civil é dever do perito responder de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. 2.
No caso dos autos, além de não ter respondido sobre os quesitos apresentados pela parte ora agravante, a perícia também teve conclusões contraditórias, prestando informações contrárias ao disposto em lei e sem qualquer fundamentação. 3.
Necessário, portanto, realizar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 4.
Resta claro que a decisão que homologou o laudo pericial cerceou o direito de defesa da parte agravante, sendo nula. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da decisão suscitada de ofício.
Decisão cassada.
Recurso prejudicado. -
05/04/2024 15:54
Prejudicado o recurso
-
05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0752433-65.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPASSO ENGENHARIA LTDA - EPP AGRAVADO: LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SPASSO ENGENHARIA LTDA – EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Sétima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0039179-69.2000.8.07.0001, rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes e homologou o laudo pericial produzido nos autos.
Narra que o feito tramita por quase 21 anos e que foram localizados dois imóveis de propriedade do executado, ocorrendo a avaliação em 25/1/2021, por R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), restando infrutífera a tentativa de venda em leilão judicial.
Discorre que houve nova determinação de avaliação, por oficial de justiça, na qual restou encontrado o preço de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), e que diante da divergência de valores foi determinada nova avaliação, por perito judicial, que encontrou o valor de R$ 1.377.066,01 (um milhão e trezentos e setenta e sete e sessenta e seis reais e um centavo), que restou impugnado pela agravante, contudo, o Juízo a quo rejeitou a impugnação.
Sustenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que desconsiderou totalmente os elementos da impugnação, mormente quanto à discrepância com o valor dos outros laudos, com relação ao não atendimento das normas da ABNT, bem como a não observância à situação real dos imóveis, quando à sua qualificação como urbanos.
Alega que o laudo impugnado aponta dados dos imóveis que inviabilizariam sua utilização para fins de loteamento urbano, o que afasta sua qualificação como urbana.
Ressalta que a Lei 6.766/79 proíbe o parcelamento de solo para fins urbanos em terrenos sujeitos à inundação.
Ressalta que, mesmo estando em zona urbana, as chácaras avaliadas não são passíveis de parcelamento, pois se encontram em Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Descoberto e de outro córrego, não havendo como se falar em qualificação exclusivamente urbana dos imóveis.
Tece considerações.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do agravo para que seja reformada a decisão para desconsiderar o laudo de avaliação homologado e homologar o laudo produzido pelo Oficial de Justiça; subsidiariamente, que seja considerado o menor valor indicado no laudo homologado, R$ 884.269,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e duzentos e sessenta e nove reais).
Preparo recolhido no ID 54278021.
Despacho de ID 54397096 intimando a agravante para se manifestar acerca de possível reconhecimento de nulidade da decisão e do laudo pericial.
A agravante apresentou petição de ID 54692862 afirmando a ocorrência de nulidade e requerendo a emenda da petição inicial do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, registre-se que em observância ao princípio da unicidade recursal, não cabe emenda de petição inicial de agravo de instrumento.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de emenda realizado no ID 54692862. 1.
Preliminar de Ofício – Cerceamento de Defesa A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, entendo que houve cerceamento de defesa em face do agravante, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo deve ser deferido para se evitar maiores prejuízos, conforme será a seguir fundamentado.
Vejamos a decisão agravada, de ID 177899778 da origem: 1.
Instadas a se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID Num. 171691204, a parte exequente manifestou discordância com o laudo apresentado pelo Oficial de Justiça (ID n. 174570112), sob a alegação de que não foram observadas as normas da ABNT e é discrepante em relação aos dois laudos de avaliação anteriormente juntados. 2.
A parte executada apresentou petição de ID Num. 174585454, impugnando a avaliação, por considerar que deve-se considerar os imóveis como urbano e pugnando pela homologação do laudo, no valor de R$ 1.744.391,00 (um milhão, setecentos e quarenta e quatro mil e trezentos e noventa e um reais). 3. É o quanto basta a relatar. 4.
O perito realizou a avaliação indicando o método utilizado, qual seja, comparativo, pelo valor de mercado, mediante comparações fundamentadas em levantamento de imóveis da região abrangida pelos imóveis, pelas construções, instalações e equipamentos. 5.
O laudo de avaliação em questão foi elaborado de forma clara informando a metodologia empregada, ponderando fatores de valorização e desvalorização, bem como a localização. 6.
Dito isso, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID Num. 171691204, fixando o valor do imóvel em R$ 1.377.066,01 (um milhão e trezentos e setenta e sete mil e sessenta e seis reais e um centavo). 7.
Preclusa a presente decisão, diga o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Compulsando os autos, verifica-se que após divergências acerca do valor dos imóveis penhorados, fora determinada a realização avaliação das chácaras por perito.
O laudo foi juntado no ID 171691204.
O exequente, ora agravante, apresentou impugnação de ID 174570112, questionando: i) a discrepância do valor do laudo com aquele constante dos laudos anteriores; ii) a não observância às regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); a não observância das proibições constantes na Lei 6.766/79, acerca da impossibilidade de parcelamento do solo.
Da leitura da resposta à impugnação (ID 175359034), verifica-se que o perito respondeu apenas às duas primeiras impugnações, deixando de se manifestar adequadamente acerca da alegação de que o imóvel não pode ser objeto de parcelamento.
Com efeito, é dever do perito responder de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, nos termos do art. 473, IV, do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. (destaquei) Não se olvida que no laudo de ID 171691204 o perito informou que, numa possível transformação em loteamento, o empreendedor deveria arcar com a realização de correções no imóvel com o uso de drenagens eficazes para direcionar a água para longe das áreas de construção, o que envolveria custos significativos.
Contudo, deveria ter se manifestado especificamente quando indagado pela parte exequente.
Assim, mostra-se incorreta a decisão que simplesmente considerou o laudo correto, sem analisar as alegações da parte ou determinar que o perito respondesse adequadamente ao questionamento, carreando em cerceamento de defesa ao exequente.
Ademais, verifica-se erros no laudo pericial, que são capazes de impactar diretamente no valor do imóvel.
Conforme consta do § 1º do art. 473 do CPC, o perito deve indicar como alcançou suas conclusões.
No caso, verifica-se que o perito informou que o leito do Rio Descoberto “tangencia” com o perímetro da Chácara 48, contudo, informou não há área de preservação ambiental no local, sem indicar de onde retirou essa informação.
A informação é contraditória e pode influenciar diretamente no valor obtido, pois o art. 4º, I, da Lei 12.651/2012 determina que as marginais, de qualquer curso d’água natural, devem contar com Área de Preservação Ambiental (APP).
Vejamos: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (...) Assim, não se mostra congruente a afirmação que inexiste APP na área em que há faixa marginal de curso d’água, ou que, ao menos, o perito indicasse de onde retirou a informação.
Ademais, o perito afirma que: “Cabe salientar que sua original destinação se caracterizava, no passado como Rural e atualmente encontra-se como Urbana” (ID 171691204, pág. 26).
Com efeito, o perito não informa de onde retirou a informação de que a destinação dos imóveis se caracteriza como urbana.
Da leitura das matrículas dos imóveis, juntadas nos IDs 48358268 e 48358296, verifica-se que não há alteração de destinação de dos imóveis de rural para urbano.
Em verdade, nota-se que, no momento do registro da última escritura de compra e venda, foram apresentadas certidões negativas de ITR (imposto territorial rural) e CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural), o que demonstra que as áreas ainda possuem destinação rural.
Veja-se que a falta de informações prejudica o amplo contraditório das partes, bem como a correta análise por parte do Juízo.
Assim, a solução mais adequada no caso dos autos é a realização de nova perícia, devendo ser considerados os pontos acima, bem como ser devidamente respondidas as impugnações apresentadas, nos termos do art. 480 do CPC: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Ressalte-se que não cabe a cassação da decisão no presente momento processual, pois estamos diante da análise do tema em sede de cognição sumária.
Assim, somente deve ser concedido o efeito suspensivo para se evitar maiores prejuízos ao exequente com o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão do feito de origem até o julgamento final do recurso.
Comunique-se ao douto magistrado de primeiro grau, requisitando as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília, DF, 8 de janeiro de 2024 13:06:57.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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