TJDFT - 0765549-27.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765549-27.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUDES FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 16:02
Baixa Definitiva
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20/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0765549-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: EUDES FERREIRA JUNIOR RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão de mérito proferido por esta Primeira Turma Recursal. É o breve relatório.
Decido.
Não é cabível Recurso Especial em face de decisões proferidas no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, porquanto, nos estritos termos do art. 105, III da CRFB, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decidas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Os juizados especiais são criados pela União, no Distrito Federal, providos por juízes togados, ou togados e leigos, sendo o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, na forma do art. 98, I da CRFB.
Portanto, a decisão proferida pela turma recursal, no âmbito dos juizados especiais, não configura causa decidida pelo Tribunal, o que afasta a competência do STJ para conhecer do REsp interposto em face de Acórdão proferido no âmbito dos juizados especiais.
Nesse sentido é o enunciado nº 203 de Súmula de Jurisprudência do STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.” Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial endereçado ao STJ.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
22/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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16/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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16/02/2024 21:26
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/02/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso especial
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo interno interposto pelo autor/recorrente contra decisão unipessoal proferida pelo Relator, que negou seguimento ao recurso inominado, por deserção, em razão do não recolhimento, a tempo e modo, do preparo recursal e das custas processuais. 3.
Nas razões recursais, o agravante insurge-se contra as decisões monocráticas de IDs 49424251, 49744840 e 50497405.
Sustenta que a carteira de trabalho anexada ao recurso é documento suficiente para comprovar a alegada situação de hipossuficiência de recursos.
Ao final, requer a concessão do benefício. 4.
A agravada apresentou contrarrazões ao ID 52387397. 5.
O artigo 81 do Regimento Interno das Turmas Recusais estabelece que caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado.
Por sua vez, o § 2º assevera que, decorrido o prazo para contrarrazões, proceder-se-á ao juízo de retratação e, caso mantida a decisão, o relator solicitará a inclusão em pauta para julgamento pelo respectivo órgão colegiado, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Não sendo o caso de juízo de retratação, submete-se o presente agravo ao julgamento deste colegiado. 6.
No caso, o agravante interpôs recurso inominado em face da sentença de ID 48914860, que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim declarar a inexistência de débito perante a ré/recorrida, bem como arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No citado recurso, o agravante formulou pedido de gratuidade de justiça e anexou carteira de trabalho ao ID 48914864. 7.
O relator proferiu a decisão de ID 48952125, na qual determinou a intimação do agravante para comprovar, em 5 (cinco) dias, a alegada hipossuficiência com documentação idônea, pois os requisitos para concessão da benesse não estavam suficientemente comprovados.
Ao ID 49337847, a Secretaria da Turma Recursal certificou o decurso de prazo sem manifestação do agravante. 8.
Tendo em vista a inação do agravante, o relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, consoante decisão de ID 49424251.
No mesmo ato, o agravante foi intimado a recolher as custas processuais e o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não tendo, contudo, se manifestado a tempo e modo, conforme certidão de ID 49704904.
Outrossim, o relator negou seguimento ao recurso por meio da decisão de ID 49744840 e condenou o agravante em custas e honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração ao ID 49876393, estes foram rejeitados pela decisão de ID 50497405. 9.
Da gratuidade de justiça.
Não se verifica desacerto no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, pois, no caso, a carteira de trabalho não se mostrou prova cabal para demonstrar a suposta miserabilidade jurídica.
Além disso, não é crível que o agravante não possua holerites referentes à profissão que exerce, assim como extratos bancários para demonstrar que efetivamente não tem condições de arcar com as módicas custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Por derradeiro, foi oportunizada ao agravante a possibilidade de complementar a documentação relativa ao benefício pleiteado, tendo,
por outro lado, permanecido inerte.
Logo, escorreitos o indeferimento do pedido e a negativa de seguimento ao recurso. 10.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Considerando a remissão expressa do RITR ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, condeno o agravante a pagar à agravada multa de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o não provimento do recurso por votação unânime. -
28/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 12:54
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:38
Conhecido o recurso de EUDES FERREIRA JUNIOR - CPF: *88.***.*40-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/10/2023 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2023 17:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/09/2023 23:37
Juntada de Petição de agravo interno
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/08/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 21:05
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 21:04
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:11
Não recebido o recurso de EUDES FERREIRA JUNIOR - CPF: *88.***.*40-00 (RECORRENTE).
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04/08/2023 17:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/08/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES FERREIRA JUNIOR - CPF: *88.***.*40-00 (RECORRENTE).
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27/07/2023 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/07/2023 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2023 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/07/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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