TJDFT - 0754462-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARINA IZIDORO DE MORAES - CPF: *89.***.*83-72 (AGRAVANTE)
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI Plantão Judicial de 2ª Instância Número do processo: 0754462-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA IZIDORO DE MORAES AGRAVADO: WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA, LARISSA ALVES DE ANDRADE DA CUNHA D E S P A C H O V I S T O S.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINA IZIDORO DE MORAES contra a decisão proferida pela MM Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga no Cumprimento de Sentença nº 0705076-39.2021.8.07.0007, proposta pela ora Agravante em desfavor de WILLIAN WESLEI LELIS VIEIRA e LARISSA ALVES DE ANDRADE DA CUNHA, ora Agravados, na qual foi determinado que se aguarde “o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso e a comunicação pela segunda instância” (Num. 182451327 do Feito originário).
A Agravante pleiteia, em suma, a reforma da decisão recorrida para que seja “determinado o bloqueio do patrimônio do Agravado nos termos requerido na ID nº. 182287902, e após seja comunicado ao Juízo a quo para a efetivação da medida, ressaltando o caráter liminar do presente requerimento, e ao final seja confirmada a liminar caso seja deferida” (Num. 54672538 - Pág. 8).
Contudo, é certo que não se justifica a apreciação do referido pleito no Plantão Judicial de 2ª Instância, pois não se vislumbra a configuração de situação de urgência inadiável apta a acarretar o perecimento do direito da Agravante.
O Cumprimento de Sentença em epígrafe foi ajuizado em 17/04/2023 e verifica-se que já houve pedido de bloqueio patrimonial em petição colacionada ao ID Num. 170957443 do Feito originário, em 04/09/2023, medida que ainda não foi analisada pelo Juízo a quo, em face de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado William, foi suspensa a análise do pedido de penhora apresentado pela Credora.
O Executado William depositou o valor que entende incontroverso (R$ 37.200,00), o qual foi levantado pela Exequente (Num. 163625750 do Feito de origem).
A MM Juíza determinou à Credora que juntasse “planilha atualizada do débito, na qual deve considerar como data de citação 22/09/2021 e data do arbitramento dos danos morais em 07/04/2022.
Ademais, não deve incidir a multa e honorários de cumprimento de sentença em relação ao valor pago pelo devedor de R$ 37.200,00, o qual foi depositado no prazo de pagamento voluntário, mas somente sobre o valor remanescente, que não foi pago pelo devedor” e contra tal decisão interpôs ela embargos de declaração e agravo de instrumento.
O eminente Relator do Agravo em comento (AI nº 0729253-20.2023.8.07.0000), deferiu parcialmente o efeito suspensivo para “para suspender a decisão agravada na parte em que dispusera sobre o termo inicial para o cômputo dos juros de mora sobre as indenizações asseguradas à agravante, pois não observara, quanto ao tópico, o título executivo, devendo os acessórios incidirem sobre o montante indenizatório decorrente do dano moral, a partir do evento danoso, e sobre as demais parcelas a partir da primeira citação”.
Em seguida, requereu a Exequente/Agravante o bloqueio de patrimônio do Devedor, tendo a Juíza, por entender que a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, quanto ao excesso de execução, depende do julgamento do recurso interposto pela Credora, determinado que se aguardasse o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso e a comunicação pela segunda instância.
Patente, pois, que nem sequer a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada, além de ter havido pagamento parcial do débito, e, por conseguinte, inexiste a alegada urgência de se bloquear patrimônio dos Executados ao ponto de não poder aguardar o expediente normal.
Assim, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Ato Regimental 2, de 13/06/2017, deste Tribunal de Justiça, que regulamenta o plantão judicial do Segundo Grau de Jurisdição e estipula os casos que deverão ser apreciados pelo Plantonista.
Confira-se, in verbis: “Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” Com essas considerações, determino, após o recesso forense, a normal conclusão do presente Agravo de Instrumento ao Relator original do recurso, Desembargador Carlos Alberto Martins Filho.
I.
Brasília - DF, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial -
08/01/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/01/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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20/12/2023 23:21
Recebidos os autos
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20/12/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/12/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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