TJDFT - 0742948-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 19:39
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.Honorários, conforme pactuado.O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal. -
02/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:35
Homologada a Transação
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18/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0742948-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR REU: TERCEIRO(S) DESCONHECIDO(S) OCUPANTE(S) DO IMÓVEL, GUILHERME CAMPOS MANTELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR ajuíza ação contra GUILHERME CAMPOS MANTELLO.
Afirma, a parte autora, que adquiriu o imóvel localizado na Quadra 02 – Conjunto A-10, Projeção D – Apto. 410, Sobradinho/DF, por arrematação em leilão público da Caixa Econômica Federal.
Aduz que, mesmo após a arrematação, não pôde imitir-se na posse do bem.
Requer a desocupação do imóvel e a fixação de taxa de ocupação pelo período compreendido entre a aquisição do bem e a efetiva imissão na posse.
A parte ré apresentou impugnação ao Id 183161826 e depositou o valor dos alugueis que entende devidos ao Id 186126709.
Réplica pela parte autora ao Id 186470429.
Consta requerimento de levantamento do valor incontroverso.
Decido.
Quanto ao pedido de levantamento do valor para a conta da advogada do autor, determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamentos são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, designe-se audiência para conciliação, saneamento e organização processual (CPC, art. 357, § 3º).
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:32:40.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:50
Outras decisões
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21/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0742948-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR REU: TERCEIRO(S) DESCONHECIDO(S) OCUPANTE(S) DO IMÓVEL, GUILHERME CAMPOS MANTELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme noticiado pela parte ré ao Id 182610897 e confirmado pela parte autora ao Id 182627512, houve a entrega das chaves e a desocupação do imóvel.
Ao Id 182627512, a parte autora requer o prosseguimento do feito quanto aos débitos em aberto.
A parte ré apresentou impugnação ao Id 183161826.
Fica a parte autora intimada a se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 16:07:44.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
12/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:07
Outras decisões
-
08/01/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de TERCEIRO(S) DESCONHECIDO(S) OCUPANTE(S) DO IMÓVEL em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de OSWALDO JUNQUEIRA VAZ JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/10/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:52
Declarada incompetência
-
17/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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