TJDFT - 0749626-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:22
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDIAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RESOLUÇÃO N. 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
A assistência jurídica integral e gratuita é uma garantia constitucional assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
No mesmo sentido, o art. 98, caput, do CPC, afirma que a pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais terá direito à gratuidade da justiça. 2.
A Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados, critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento (Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015). 3.
Os contracheques da agravante indicam rendimentos mensais superiores a cinco salários-mínimos, razão pela qual não faz jus à benesse da justiça gratuita. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5..
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. -
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA - CPF: *87.***.*50-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 19:22
Recebidos os autos
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749626-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SALES NOGUEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração como agravo interno.
Intime-se o embargante, para complementar as razões recursais no prazo de 05 dias, e o embargado para responder no prazo de 15 dias(CPC, art. 1.021, §§ 1º e 2º, e 1.024, § 2º).
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
18/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/11/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/11/2023 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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