TJDFT - 0737222-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 12:18
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO SÓCIO POLO PASSIVO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, conforme dispõem os artigos 505 e 507 do CPC. 2.
O exame do mérito do recurso pelo órgão de segundo grau, incluindo as matérias de ordem pública, somente ocorre se ultrapassado o juízo de admissibilidade. 3.
Negou-se provimento ao agravo interno. -
03/06/2024 13:03
Conhecido o recurso de ELIETE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *16.***.*99-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIETE OLIVEIRA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/03/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737222-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ADELHE LUIZE DA CONCEICAO COSTA D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos recursos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
15/02/2024 18:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0737222-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: ADELHE LUIZE DA CONCEICAO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE OLIVEIRA SANTOS contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer interposta por ADHELE LUIZE DA CONCEIÇÃO COSTA, que manteve a decisão de ID 141696139, dos autos de origem.
A referida decisão incluiu no polo passivo as pessoas indicadas na petição de ID 137530348 (Gabriela Oliveira, Eliete Oliveira e Wesley Cardoso) e deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$36.000,00 nas contas bancárias dos réus.
Em síntese, a agravante alega a sua ilegitimidade passiva por não compor mais o quadro societário da empresa ré e a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de valor relativo aos seus ganhos como trabalhadora autônoma.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, bem como, pelo afastamento da penhora realizada.
Recurso não preparado.
Gratuidade deferida (ID 52088663).
Não houve pedido liminar.
Contrarrazões apresentadas (ID 52860863). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre observar que a tempestividade, requisito de admissibilidade recursal, é cognoscível a qualquer tempo dada natureza de matéria de ordem pública.
O prazo para interposição de recurso é de 15 dias úteis, a contar da data da intimação da decisão, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos dos artigos 1.003, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a agravante compareceu espontaneamente aos autos, por meio da petição de ID 167803432, oportunidade em que deduziu pedido de reconsideração da decisão (ID 141696139), o que demonstra ciência inequívoca da parte e estabelece o início da contagem do prazo recursal (art. 239, §1º, do CPC).
Pois bem.
O comparecimento espontâneo da ré, ora agravante, se deu em 07/08/2023.
Iniciado o prazo recursal em 08/08/2023, tendo como termo ad quem a data de 30/08/2023, considerando o feriado do dia 11/08/2023.
O recurso de agravo foi interposto em 04/09/2023, após a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 167967431), portanto, após o decurso do prazo de 15 dias.
Registre-se que a decisão que indefere o pedido de reconsideração não representa reabertura de prazo com a posterior publicação do ato no PJe.
O pedido de reconsideração não suspende, nem interrompe o prazo recursal.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE REPETIÇÃO PROGRAMADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
INTEMPESTIVIDADE.
PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO AO IFOOD.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.
AUSÊNCIA.
MEDIDA DE CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de reconsideração de decisão pretérita, conforme remansosa jurisprudência, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2.
Considerando que a decisão agravada apenas enfrentou pedido de reconsideração de decisão pretérita que indeferiu pedido de nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição automática da ordem de bloqueio, revela-se patente a intempestividade do agravo de instrumento no que tange à matéria em referência, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso neste ponto, inclusive por se tratar de questão preclusa. 3.
A não comprovação de que a empresa executada encontra-se ativa inviabiliza a análise, pelo Juízo a quo, do pedido de penhora de créditos recebidos junto à plataforma iFood, diante da ausência de demonstração da utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. 4.
A penhora de créditos recebíveis, conforme jurisprudência pátria, equivale à penhora sobre o faturamento de empresa, admitida expressamente pelos artigos 835, X, e 866, do Código de Processo Civil. 5.
O bloqueio de créditos percebidos junto ao aplicativo iFood no percentual almejado pela parte Agravante é medida excepcional cujo deferimento pressupõe a análise prévia do disposto no artigo 866 do CPC pelo Juízo de origem.
Não realizada tal análise na instância primária, o juízo recursal encontra-se impossibilitado de fazê-la, sob pena de supressão de instância, não admitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1663316, 07279856220228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRENCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando a decisão reconhece preclusão temporal do recurso interposto. 2.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe no art. 239, § 1º, que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". 2.
O art. 272, § 6º, do mesmo diploma processual, preceitua que "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação". 3.
No contexto do processo eletrônico, o peticionamento espontâneo cujo conteúdo enseja a conclusão de ciência inequívoca da decisão recorrida pelo agravante supre a necessidade de registro da ciência ou publicação no órgão oficial, conforme art. 60 da Portaria 12, de 17/8/2017. 4.
Na hipótese, a ciência inequívoca do agravante do teor da decisão agravada ocorreu em 09/08/2021.
O agravo de instrumento somente foi interposto em 25/10/2021.
Está intempestivo. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1414118, 07342909620218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, é manifesta a intempestividade do presente recurso, ante a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 87, III, do RITJDF, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento porque manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/12/2023 17:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELIETE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *16.***.*99-04 (AGRAVANTE)
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18/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:40
Outras Decisões
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20/11/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 09:52
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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05/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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