TJDFT - 0746609-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:56
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0746609-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: MARIA JULIA CHAVES MARTINS DE ARAUJO PIAU D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 0721200-29.2023.8.07.0007, concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor da autora para determinar que a ré autorize e custeie a internação da parte autora para realização de cirurgia ortopédica de urgência, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em decisão de ID Num. 53070536, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões em ID Num. 53987193.
Em petição de ID Num. 54543076, a parte recorrente requer a desistência do recurso, tendo em vista acordo firmado entre as partes.
Pois bem.
Tendo em vista a manifestação da presente agravante, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA postulada pela parte recorrente para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, declaro extinto o recurso, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Devolvam-se os autos à Secretaria para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Após, procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília- DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
18/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 18:31
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/10/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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