TJDFT - 0716749-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 18:50
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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23/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716749-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: JEYVERSON FERREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o trâmite pelo juízo 100% digital.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausência do risco da demora.
Será necessária sentença com trânsito em julgado antes da realização de diligências para constrição de ativos financeiros da parte ré.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 11 de janeiro de 2024 06:00:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
11/01/2024 06:03
Recebidos os autos
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11/01/2024 06:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/01/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:17
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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07/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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06/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contrato social
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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