TJDFT - 0701329-97.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MELLO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM PAGAMENTO DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OMISSÃO VERIFICADA.
CONDUTA PROCESSUAL DESLEAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DO AGRAVANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AGRAVADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 3.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. 4.
Não configura omissão a análise de conjunto probatório que não evidencia cabalmente o pagamento de débito. 5.
Para a aplicação de multa por litigância de má-fé, é míster a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no caso. 6.
Embargos do agravante conhecidos e rejeitados.
Embargos do agravado conhecidos e parcialmente providos. -
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/02/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701329-97.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LUCAS DE PAULA MELLO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI EMBARGADO: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADA: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: LUCAS DE PAULA MELLO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
31/01/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701329-97.2023.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME EMBARGADO: LUCAS DE PAULA MELLO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: LUCAS DE PAULA MELLO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: FASHION SIGNS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
RODRIGO COSTA BARBOSA Servidor Geral -
30/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:32
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 18:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/01/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:21
Publicado Ementa em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO NO CURSO DA DEMANDA.
COMPROVANTES NÃO CONSIDERADOS COMO PROVA DE PAGAMENTO.
MATÉRIA DEDUZIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DOCUMENTOS QUE NÃO PROVAM O EFETIVO PAGAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Não é cabível aventar matéria de defesa afeta aos embargos à execução em sede de exceção de pré-executividade, por tratar esta de matérias de ordem pública e aquela demandar dilação probatória. 3.
Apesar da alegação extemporânea de pagamento, deve-se prestigiar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, porquanto houve apresentação de cártulas de cheque, sendo cabível a aferição se efetivamente houve o pagamento. 4.
No caso, os documentos não comprovam os efetivos pagamentos, o que se leva à conclusão de que não existiram, sobretudo porque o feito tramita há mais de 6 anos e a prova documental do crédito em proveito da exequente não foi apresentada. 5.
Assim, cabível o prosseguimento da execução na origem. 6.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. -
28/12/2023 12:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:15
Conhecido o recurso de LUCAS DE PAULA MELLO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/08/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/08/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCAS DE PAULA MELLO SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2023 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/07/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/07/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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