TJDFT - 0747964-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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11/04/2024 16:16
Conhecido o recurso de VICENTE DE ANDRADE - CPF: *73.***.*07-72 (AUTOR ESPÓLIO DE) e provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0747964-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE AGRAVADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo interposto pelo ESPOLIO DE VICENTE ANDRADE, representado por MARISTELA CRESTANI ANDRADE, contra a decisão (ID174750022) proferida nos autos da execução proposta em desfavor de DOMINGOS GOMES DE LIMA, que suspendeu o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (ID 174750022, dos autos de referência).
Nas razões do recurso, o agravante alega omissão na decisão agravada.
Aduz que o magistrado deixou de apreciar os pedidos constantes da petição de ID 164252693, reiterados na petição de ID 171740861, tendo determinado o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Afirma que a decisão ofende os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e isonomia de tratamento.
Requer seja determinado o regular processamento do feito com a apreciação dos requerimentos constantes dos itens ‘b’ e ‘c’ da petição de ID 164252693.
Ao final, pugna pela concessão de gratuidade de justiça, que ora defiro, para fins de conhecimento do presente recurso, após análise dos documentos colacionados (ID 53727035). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada determinou o envio dos autos ao arquivo provisório, contudo, deixou de apreciar os itens ‘b’ e ‘c’ da petição de ID 164252693.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o agravante peticionou ao juiz de primeira instância (ID 164252693), na qual requereu: a) o bloqueio de valores em nome dos devedores, na modalidade teimosinha, b) deferida e decretada a indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB, e c) seja deferido o desconto mensal e contínuo da aposentadoria do executado, no percentual de 30%.
Contudo, os itens ‘b’ e ‘c’ não foram apreciados, tendo o magistrado deferido o pedido de pesquisa de bens junto ao SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, conforme decisão de ID 164463906.
Por petição de ID 171740861, o agravante reiterou os pedidos constantes dos itens ‘b’ e ‘c’ da petição de ID 164252963, não apreciados pelo juiz da causa.
Posteriormente, sobreveio a decisão ora agravada.
Assim, assiste razão ao agravante ao mencionar a omissão do magistrado quanto aos itens ‘b’ e ‘c’ referidos.
A negativa de prestação jurisdicional viola o princípio do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
Segundo o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve analisar todos os pedidos formulados pela parte agravante, seja para conceder, seja para negar o pedido da parte.
Assim, não havendo pronunciamento do Juízo a quo sobre os pedidos ventilados pelo agravante, não cabe a este Juízo ad quem, sobre eles se manifestar, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao Juiz a quo que aprecie, integralmente, os pedidos deduzidos na petição de ID 164252693.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
15/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 22:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/11/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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