TJDFT - 0753972-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:09
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR CESAR CAMPANARO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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18/04/2024 16:51
Conhecido o recurso de VITOR CESAR CAMPANARO - CPF: *41.***.*59-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0753972-66.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR CESAR CAMPANARO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Indefiro pedido de reconsideração, haja vista que se não se trata de recurso propriamente dito, previsto em Lei Adjetiva Civil, mas de mero pedido da parte, de sorte que concedê-la é mera liberalidade do julgador, sendo, portanto, desnecessária fundamentação a respeito.
Em observância ao previsto no art. 1.021, § 1º do CPC, intime-se o agravado para se manifestar, caso queira, sobre o agravo interno (ID 5471797), interposto, impugnando a decisão monocrática de ID 54663708.
Após, retornem os autos à conclusão.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/02/2024 22:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0753972-66.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR CESAR CAMPANARO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada, interposto por VITOR CESAR CAMPANARO contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (ID nº 182185298), nos autos do processo nº 0738617-07.2023.8.07.0003, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça do agravante, in verbis: Compulsando os autos, antes de verificar os demais requisitos da petição inicial, faz-se necessário tratar do pleito de gratuidade de justiça requerido pelo embargante.
Em consulta ao sistema INFOSEG, verifica-se que o embargante é proprietário de 2 (dois) veículos automotores, conforme comprovante em anexo.
Ainda, é sócio de duas pessoas jurídicas, uma atuante no setor de supermercados e outra que explora a atividade de hotelaria em Morro de São Paulo/BA.Defiro a prioridade na tramitação.
No caso, a mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Como pode ser visto, o embargante possui patrimônio e atividade empresarial incompatível com o pleito de gratuidade de justiça apresentado na inicial.
Desse modo, não é crível que o autor se enquadre no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao embargante porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Assim, fica o embargante intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para análise dos demais requisitos da petição inicia.” Em suas razões recursais, informa o agravante que, em 15/12/2023, nos autos dos embargos à execução no (ID nº 182185298 autos originários) o Juiz a quo não determinou que fosse emendada a inicial para que provasse a hipossuficiência.
Afirma primeiramente que está presente o fumus boni iuris.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a declaração expressa e os documentos (Extratos bancários, CTPS, inscrição no Cras, Documentos de filhos menores) comprovam que o agravante não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
O periculum in mora está evidenciado, tendo em vista que decisão agravada trará graves prejuízos processuais ao agravante, pois poderá resultar no indeferimento da petição inicial ante a impossibilidade do agravante recolher às custas judiciais.
Aduz que a decisão obstaculizou o acesso à justiça e resguardou a agravada oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição.
Sustenta que o agravante está sofrendo uma execução e precisa com urgência embargar o processo de nº 0722022-30.2023.8.07.0003, de modo que a não apreciação liminar, per se, pode causar dano irreparável à eficácia da sentença que será oportunamente proferida.
Requer, assim, o agravante, demonstrados os requisitos necessários para deferimento da liminar, a fim de suspender os efeitos do decisum e conceder o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, postula a reforma da decisão agravada para deferir o benefício da gratuidade de justiça.
Sem preparo recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a ser examinado. É o relatório.
Decido.
A negativa da gratuidade de justiça só deve ocorrer quando evidenciada a falta de pressupostos legais para sua concessão.
Consoante entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente”. (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Portanto, a presunção não é absoluta e sim relativa e admite prova em contrário, as quais devem ser ponderadas concretamente.
Acerca de critério objetivo para concessão ou negativa do benefício, diversamente do que ocorre no processo trabalhista, no qual há previsão expressa do parâmetro objetivo exigido para a concessão da gratuidade (art. 790, § 3º, da CLT[1]), o Código de Processo Civil não estabelece o conceito de “insuficiência de recursos”, mas tão somente confere presunção de veracidade à “alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC[2]).
Há Projeto de Lei 770/2020 em tramitação, iniciado no Senado Federal, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do Código de Processo Civil, prevendo um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça: ser o requerente portador de doença grave.
Também tramita no Senado Federal Projeto de Lei 2.239/2022, originário da Câmara dos Deputados (PL 5.900/2016), que busca estabelecer critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, a saber, 1) dispensabilidade de declaração de imposto de renda; 2) ser beneficiário de programas sociais do Governo Federal; 3) possuir renda máxima de 3 (três) salários mínimos; 4) ser mulher em situação de violência doméstica e familiar; 4) comprovar ser membro de comunidades indígenas; e por fim 5) ser representado em Juízo pela Defensoria Pública.
A jurisprudência, desde há muito, tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA COMPROVADA.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EFETIVADA.
CONTESTAÇÃO.
OBRIGADA FIDUCIÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
APREENSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
PONDERAÇÃO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL (ART. 1º, §§1º E 2º).
RENDIMENTOS MENSAIS DA POSTULANTE.
RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O BENEPLÁCITO.
NEGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 (...) De conformidade com o parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública local - Resolução DPDF nº 140/15 -, presume-se juridicamente hipossuficiente aquele que aufere mensalmente montante não superior a 5 (cinco) salários mínimos, abatidos os descontos compulsórios, isto é, os relativos à contribuição previdenciária oficial e ao imposto de renda retido na fonte (art. 1º, §§ 1º e 2º), e, conquanto o alcance de aludida regulação seja limitado, não traduzindo, obviamente, enunciado normativo de cunho abstrato e genérico, encerra parâmetro objetivo que pode ser observado na aferição da hipossuficiência financeira para fins de fruição da gratuidade judiciária. (...) 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Maioria.
Julgamento realizado com quórum qualificado, na forma do artigo 942 do CPC. (Acórdão 1663742, 07072185820228070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Relator Designado: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO NÃO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
CARACTERIZADA.
ADVOGADO PARTICULAR.
NÃO IMPEDIMENTO. 1. (...) 2.
Para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, por não gerar presunção absoluta de veracidade, a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que poderá indeferir o pleito, caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme se infere dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 3.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, elaborada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera como hipossuficiente quem recebe renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Comprovado essa condição de hipossuficiência é possível a concessão da gratuidade de justiça. 4.
O art. 99, § 4º, do CPC, positiva que a assistência por advogado particular não impossibilita a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1735400, 07168051520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023).
A Resolução 271, de 22 de maio de 2023, que revogou a Resolução 140/2015, classifica como hipossuficiente a pessoa física que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
Acrescente-se, também, que, conforme o art. 9º da referida resolução, é afastada a presunção de vulnerabilidade quando a pessoa interessada, alternativamente: I - seja proprietária ou coproprietária de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); II - pretenda ser proprietária ou coproprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuária, meeira, herdeira ou coerdeiro de acervo patrimonial com valor total superior a 400 SM (quatrocentos salários mínimos); III - pretenda ser reconhecida titular de cota parte com valor superior a 100 SM (cem salários mínimos) relativa a acervo objeto de partilha, inventário ou de arrolamento de bens; IV - seja titular de participação societária em pessoa jurídica com fins lucrativos de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
V - demonstre pretensão, renda, despesas, hábitos de consumo ou sinais exteriores de riqueza de qualidade ou em quantidade incompatíveis com a alegada vulnerabilidade.
Conforme a Medida Provisória 1.172/2023, o salário-mínimo vigente a partir de 1º de maio de 2023 é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
In casu, o agravante não demonstrou, quer nestes autos, quer no processo de origem, que percebia renda menor de que 5 (cinco) salários mínimos, tendo ajuntado ao presente apenas uma CTPS digital, em que não contam valores percebidos a esse título (ID nº 54574171).
A bem da verdade, registro que a decisão guerreada extraiu informações do sistema INFOSEG, em que restou patente que possui dois veículos financiados; é sócios de duas empresas, uma no setor de supermercados e outra exploradora de atividade hoteleira em Morro de São Paulo, conhecido ponto turístico do Estado da Bahia, fatos que o agravante não logrou afastar no presente.
Logo, não comprovada a hipossuficiência que justificaria o agravante ser contemplado com a justiça gratuita.
Diante da pesquisa cabal, desnecessária a determinação para que o agravante colacione outras provas, com objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência.
Além do pontuado, convém tecer algumas considerações sobre o valor das custas deste Tribunal de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o relatório “Justiça em Números 2022”, constatou que esta Corte exerce sua jurisdição mediante o pagamento das menores custas judiciais da Federação, apesar de ostentar, pela quarta vez consecutiva, o Selo Diamante de Qualidade premiado pelo próprio CNJ, em razão da celeridade e qualidade das decisões proferidas.
O valor máximo de custas no TJDFT é menor que o valor mínimo das custas noutros tribunais, como por exemplo TJMT, TJMS e TJRJ.
Por esse motivo, o valor total arrecadado com custas e emolumentos em cotejo com o número total de processos, o TJDFT obteve a menor arrecadação entre os tribunais de justiça, isto é, R$ 246,15 (duzentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) por processo ingressado.
Ainda falando em número de processos ajuizados, o mesmo relatório do CNJ revela que, entre os tribunais de médio porte, esta Corte de Justiça possui a terceira maior taxa de novos casos por cem mil habitantes – 10.074 (dez mil e setenta e sete) processos –, sinalizando o exponencial crescimento no número total de novos processos novos.
Não obstante as custas judiciais do TJDFT serem de ínfimo valor, o Distrito Federal é “a unidade da Federação com maior índice de desenvolvimento humano municipal – IDH-M, medido em 0,85, e PIB per capita de R$ 90.742,75”.
Feitas essas considerações, o agravante não apresenta os requisitos necessários para ser agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado e a concessão DA TUTELA ANTECIPADA, bem como o pedido de concessão de gratuidade de justiça para esta Instância Recursal.
Em atenção ao disposto no art. 101, § 2º do Código de Processo Civil[3], intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, obstando sua análise meritória.
Comunique-se ao d.
Juízo.
Caso apresentado o devido preparo, intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [2] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [3] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
28/12/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2023 18:49
Juntada de Petição de agravo interno
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20/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/12/2023 15:06
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/12/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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