TJDFT - 0704382-63.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704382-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso. 2.
Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". 3.
Por outro lado, para análise do pedido de penhora do faturamento da empresa executada, formulado ao id. 248837217, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a viabilidade da medida, especialmente para demonstrar que a pessoa jurídica encontra-se ativa e exercendo atividade empresarial e que existe saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa, tendo em vista que as diversas diligências realizadas nos autos foram infrutíferas, sob pena de indeferimento do pleito. 4.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PARTE DEVEDORA.
INUTILIDADE.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO DO ARTIGO 866 DO CPC.
COMPROVAÇÃO ACERCA DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
NÃO APRESENTADA.
PENHORA.
INVIABILIDADE. 1.
As medidas constritivas sobre o faturamento de empresas, apesar de possíveis, devem ser excepcionais e se revestirem de cautelas que comprovem a menor onerosidade ao executado, evitando colocar em risco a continuidade da empresa, em conformidade com o artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1666542/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 769), estabeleceu três requisitos necessários à penhora do faturamento de empresa como forma de quitação da dívida, quais sejam: i) efetiva comprovação de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução; ii) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3 .1.
A Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de permitir a constrição do faturamento empresarial, atendidos os requisitos estabelecidos e consoante as circunstâncias do caso concreto, que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz. 4.
No caso concreto, não tendo o banco agravante apresentado comprovação mínima acerca da situação financeira atual da sociedade empresarial executada, mostra-se inviável a pretensão de penhora de percentual de faturamento, vez que inexiste comprovação de saldo positivo a ser penhorado e até mesmo preservado, de forma a não inviabilizar a atividade econômica da empresa. 4.1.
Por se tratar de medida excepcional, a penhora sobre faturamento de empresa não pode ser deferida quando ausentes indicativos de que a medida surtirá efeitos práticos, pois a realização de diligências sem a comprovação de eficácia interfere no regular andamento do processo e sobrecarrega ainda mais a atividade jurisdicional, prejudicando ambas as partes.
Precedente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT 07239448120248070000 1909512, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). 5.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:31
Outras decisões
-
08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704382-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a autora indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:18
Outras decisões
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:27
Outras decisões
-
21/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:57
Deferido o pedido de CLOVIS PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*20-59 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704382-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o resultado da pesquisa Renajud.
Fica o credor intimado a tomar ciência e requerer o que de direito, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 13:42
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:20
Outras decisões
-
08/10/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:58
Outras decisões
-
18/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:51
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CLOVIS PEREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 13:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:15
Outras decisões
-
22/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de EMIVAL ANTONIO DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/11/2023 12:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0704382-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLOVIS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EMIVAL ANTONIO DE LIMA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Recebo a petição de emenda substitutiva à inicial (ID 168173373).
Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos e há evidências de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (ID 168173388).
Cabível, pois, o pedido monitório (CPC, arts. 700 a 702).
Cite-se a parte requerida, Nome: EMIVAL ANTONIO DE LIMA - Endereço: ADE 200 Conjunto 5, LOTE 23, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-005, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 56.238,82 (cinquenta e seis mil e duzentos e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 2.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 6.
No mais, apresente a parte autora a este Juízo o original do título de crédito (ID 168173388) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 7.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 8.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
19/10/2023 22:01
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:01
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
1.
Dada a possibilidade de circulação da nota promissória, mediante endosso, imprescindível a juntada da via original do título, frente e verso, quando da propositura da ação, sob pena de extinção. 2.
Assim, instrua-se a petição inicial com cópia integral do título (frente e verso). 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
14/07/2023 23:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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