TJDFT - 0701325-25.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de REINALDO LOPES DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701325-25.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: REINALDO LOPES DE LIMA Polo Passivo: GLAUCI BATISTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não logrou êxito em indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 167941408.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito para a realização das anotações cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, considerando que o pedido de arquivamento foi formulado pela própria parte exequente, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/08/2023 09:53
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de REINALDO LOPES DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701325-25.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINALDO LOPES DE LIMA REVEL: GLAUCI BATISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema ERIDF (penhoraonline.org.br), sendo infrutífero o resultado.
Ato contínuo, abro vista dos autos à parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 161137603.
Brazlândia-DF, Sábado, 15 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de REINALDO LOPES DE LIMA em 09/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:53
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:53
Deferido o pedido de REINALDO LOPES DE LIMA - CPF: *00.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:36
Outras decisões
-
18/05/2023 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de REINALDO LOPES DE LIMA em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:13
Outras decisões
-
28/04/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:02
Deferido o pedido de REINALDO LOPES DE LIMA - CPF: *00.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:53
Outras decisões
-
13/03/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de REINALDO LOPES DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:33
Deferido o pedido de REINALDO LOPES DE LIMA - CPF: *00.***.*84-00 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/02/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
27/01/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 21:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 23:57
Recebidos os autos
-
26/01/2023 23:57
Deferido o pedido de REINALDO LOPES DE LIMA - CPF: *00.***.*84-00 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/01/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de GLAUCI BATISTA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
14/11/2022 16:03
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de GLAUCI BATISTA DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de REINALDO LOPES DE LIMA em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/10/2022 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
27/09/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/09/2022 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
12/09/2022 18:53
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/09/2022 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
06/09/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/07/2022 15:56
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
05/07/2022 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 20:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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