TJDFT - 0701348-39.2020.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701348-39.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GUILHERME RODRIGUES DIAS Polo Passivo: WESKLEY DE SOUSA DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada a se manifestar sobre o resultado da diligência de ID 190714527, requereu a suspensão do feito, por 60 dias, a fim de viabilizar acordo.
Ocorre que, no âmbito do juizado especial cível, não há espaço para suspensão do curso processual, diante dos princípios orientadores dispostos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Advirto a parte exequente de que, em se tratando de cumprimento de sentença, poderá requerer o desarquivamento do presente feito a qualquer tempo para retomada dos atos executórios ou ainda para homologação de eventual acordo.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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04/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701348-39.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME RODRIGUES DIAS EXECUTADO: WESKLEY DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 190714527, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:03
Deferido o pedido de GUILHERME RODRIGUES DIAS - CPF: *31.***.*99-18 (EXEQUENTE).
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28/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:34
Indeferido o pedido de GUILHERME RODRIGUES DIAS - CPF: *31.***.*99-18 (EXEQUENTE)
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13/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:04
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:54
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:57
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:44
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701348-39.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME RODRIGUES DIAS EXECUTADO: WESKLEY DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Decisão de ID 168926579, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para indicar no prazo de 5 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo), sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
20/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/09/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
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07/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701348-39.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GUILHERME RODRIGUES DIAS Polo Passivo: WESKLEY DE SOUSA DIAS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de descontos na folha de pagamento da parte executada, no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, até o adimplemento integral da obrigação, conforme Petição de ID 167582488. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, bem como que ela não tem demonstrado interesse em solver a dívida que pesa sobre si.
Ademais, quanto ao pedido de desconto do débito, de forma parcelada, diretamente na folha de pagamento da parte executada, deve-se ter em mente, inicialmente, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, cuja função é preservar a dignidade humana.
Nada obstante, a proteção em análise não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Outrossim, o procedimento executivo deve ter como norte o princípio da menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade.
Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a proteção legal e permitindo, em circunstâncias excepcionais, a penhora das verbas salariais.
Nesse sentido, inclusive, recente julgado publicado no informativo 771 da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte credora, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está aquém do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE, conforme indicado pela parte credora no Petição de ID 167582488, com a determinação do desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária indicada que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Intimem-se as partes.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/08/2023 23:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:35
Deferido em parte o pedido de GUILHERME RODRIGUES DIAS - CPF: *31.***.*99-18 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701348-39.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME RODRIGUES DIAS EXECUTADO: WESKLEY DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema INFOJUD, ressaltando que as partes deverão se responsabilizar pelo sigilo dessa informação, por se tratar de dados sensíveis do contribuinte.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito com expedição de certidão de crédito, nos termos da decisão de ID 161974826.
Brazlândia-DF, Sábado, 15 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:21
Deferido o pedido de GUILHERME RODRIGUES DIAS - CPF: *31.***.*99-18 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
12/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:14
Outras decisões
-
12/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
12/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
26/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 20:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 21/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
08/07/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
05/07/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
21/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 10/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
30/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de CILENE RODRIGUES DE SOUZA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ RODRIGUES LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 15:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2022 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/02/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:19
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:48
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
01/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/10/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:09
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:09
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 22:36
Recebidos os autos
-
20/07/2021 22:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/07/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:28
Recebidos os autos
-
26/06/2021 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/06/2021 19:10
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2021 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/06/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/06/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:51
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
25/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 24/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:29
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 20:44
Recebidos os autos
-
23/04/2021 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DIAS em 16/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 23:07
Recebidos os autos
-
25/03/2021 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/01/2021 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/01/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
16/12/2020 18:18
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
16/12/2020 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2020 16:25
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/12/2020 06:26
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:46
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de WESKLEY DE SOUSA DIAS em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:55
Transitado em Julgado em 27/10/2020
-
29/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de WESKLEY DE SOUSA DIAS em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/10/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:29
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2020 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/09/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 21:04
Recebidos os autos
-
28/09/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/09/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
15/09/2020 17:20
Audiência Conciliação não-realizada - 15/09/2020 15:20
-
15/09/2020 02:23
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
10/09/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 13:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
04/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:26
Audiência Conciliação redesignada - 15/09/2020 15:20
-
03/08/2020 15:03
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
03/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:50
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia - (outros motivos)
-
29/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:43
Audiência Conciliação designada - 04/08/2020 13:30
-
29/06/2020 12:43
Audiência Conciliação cancelada - 06/07/2020 13:20
-
29/06/2020 12:15
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
29/06/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 17:31
Audiência Conciliação designada - 06/07/2020 13:20
-
04/06/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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