TJDFT - 0706679-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de THAINA KALINE MARTINS BARROS em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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14/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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29/10/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de THAINA KALINE MARTINS BARROS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706679-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAINA KALINE MARTINS BARROS REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de não adesão/interesse ao juízo 100% digital não prospera, pois a parte autora optou pela tramitação no rito do chamado Juízo 100% Digital, previsto na Portaria Conjunta 29/21.
Dessa forma, a ação prosseguirá dessa maneira.
Ademais, ressalto que consoante § 3.º do art. 2.º da portaria supra referida a parte ré poderia ter impugnado à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo, o que, neste particular, não ocorreu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
De plano, tenho como certa a fraude praticada por terceiro, notadamente porque a requerida não cuidou de demonstrar minimamente ter sido a própria autora a responsável pela contratação da prestação de serviço de energia ora questionada, o que poderia ter sido feito com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes ou gravação telefônica envolvendo as partes solicitando o serviço, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), notadamente porque não é de se exigir da autora que faça prova de fato negativo.
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu, pois a ré concorreu para os danos provocados à requerente na medida em que não tomou todos os cuidados necessários à formalização do contrato em nome da consumidora.
A irregularidade no serviço prestado pela demandada está manifestada pela falha na segurança do serviço, já que ao disponibilizar os seus produtos e serviços não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados dos consumidores que os solicitam.
A partir do momento em que a requerida se propôs a oferecer os seus serviços, assumiu determinados riscos inerentes às atividades que desempenha, tudo em nome da lucratividade que aufere.
Em contrapartida, deve suportar o ônus de fato ofensivo que vier a causar, e essa é a regra da responsabilização objetiva dos danos estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e o dano experimentado pela requerente, pois o evento ilícito em foco decorreu diretamente dos serviços fornecidos pela demandada sem a segurança que lhe é exigida.
Assim, patente a ilicitude da inclusão do nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito, pois o(s) débito(s) em foco foi(ram) contraído(s) por terceiro estelionatário.
Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem assim a inexistência de débitos da autora para com a ré; a exclusão do nome dela dos cadastros de inadimplentes, bem como o dever de reparar pecuniariamente os danos decorrentes de sua conduta ofensiva (arts. 6º, inciso VI e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
No caso em tela a indenização se legitima, pois a inscrição indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$7.000,00 a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e: a) declaro a nulidade do negócio jurídico referente à prestação de serviço objeto dos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos da autora para com a requerida; b) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros do Serasa, via Serasajud, referente aos débitos objeto dos autos e vinculados à ré descritos nos documentos de id 165024173, págs. 1-8 em12; c) condeno a requerida na obrigação de providenciar as baixas do CPF da autora vinculadas aos débitos em comento (id 165024173, págs. 9 -11) junto ao Cartório 99 de Cidade Ocidental – GO e, se o caso, perante outros cartórios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$100,00 por cada restrição não baixada, até o limite inicial de R$1.500,00; d) condeno a requerida na obrigação de abster-se de realizar cobranças referentes à prestação de serviço contestada nestes autos, sob pena de restituição em dobro de cada valor cobrado indevidamente e e) condeno a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à autora, a título de reparação por danos imateriais, quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362/STJ).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Serasa, via Serasajud, para a baixa de TODAS a(s) restrição(ões) em nome da autora, credor e EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de THAINA KALINE MARTINS BARROS em 12/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de THAINA KALINE MARTINS BARROS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/08/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706679-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: THAINA KALINE MARTINS BARROS Requerido(a): REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito, sob o argumento de que tal inscrição resulta de cobranças indevidas.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilicitude da cobrança realizada pela ré depende de dilação probatória, especialmente porque a única forma de certificar-se a ausência de contratação é oportunizando ao demandado a prova da realização do negócio jurídico contestado.
Lembro, ademais, que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
Por fim, é de se considerar que a audiência de conciliação está designada para data breve, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução da lide.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei.
Santa Maria-DF, 12 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
12/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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