TJDFT - 0714365-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 18:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
22/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:26
Juntada de consulta renajud
-
19/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:08
Homologada a Transação
-
18/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 11:12
Mandado devolvido redistribuido
-
04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:17
Indeferido o pedido de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AUTOR)
-
04/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de WENDEL BAIA SOARES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714365-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: WENDEL BAIA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: WENDEL BAIA SOARES Endereço: Quadra 6, 1, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-060 Bem objeto da ação: - MARCA: VOLKSWAGEN, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: JETTA COMFORTLINE 2.0 TIP4P COM AG, CHASSI: 3VWDJ2165CM155199, COR: BRANCA, ANO: 2012, PLACA: JJV5307, RENAVAM: 485250071.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - ROGÉRIO DO NASCIMENTO AZEVEDO – CPF *92.***.*56-00 – TELEFONE: (61) 98560- 5709, E-MAIL: [email protected].
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 8 de janeiro de 2024, 13:24:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177981400 Petição Inicial Petição Inicial 23111309241501000000163108332 177981402 2 - PROCURAÇÃO - SAFRA Procuração/Substabelecimento 23111309241526000000163108334 177981403 2.1 - Instrumento Particular de Cisão_BJS x BSSA_21200428 (1) Contrato social 23111309241547400000163108335 177981404 2.2 - Carta_Cobrança Outros Documentos 23111309241567100000163110536 177981406 3- NOTIFICAÇÃO - WENDEL BAIA SOARES Outros Documentos 23111309241591400000163110538 177981408 3.1 - NOTIFICAÇÃO - WENDEL BAIA SOARES Outros Documentos 23111309241612500000163110540 177981409 4- CONTRATO - WENDEL BAIA SOARES Contrato 23111309241639500000163110541 177981410 5- MEMORIA CALCULO - WENDEL BAIA SOARES Outros Documentos 23111309241669800000163110542 177981411 6- GUIA - WENDEL BAIA SOARES Guia 23111309241688400000163110543 177981412 7- EXTRATO DETRAN - WENDEL BAIA SOARES Outros Documentos 23111309241710400000163110544 177981413 8- CONSULTA CPF- WENDEL BAIA SOARES Outros Documentos 23111309241730500000163110545 177981414 9- INSTRUMENTO DE PROTESTO Outros Documentos 23111309241748800000163110546 177977074 Despacho Despacho 23111309352355900000163106197 178023213 Decisão Decisão 23111314314690200000163134037 178023213 Decisão Decisão 23111314314690200000163134037 178742818 Certidão Certidão 23112021590941100000163779766 182005369 Petição Petição 23121417005428500000166740923 182005370 1383581526191emendafiel07143653420238070004wendelbaiasoares1 Petição 23121417005609100000166740924 -
10/01/2024 19:26
Juntada de consulta renajud
-
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:31
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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13/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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