TJDFT - 0707916-94.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte exequente sobre o teor da Certidão ID 245459887. -
15/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:27
Expedição de Termo.
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29/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID n. 237822647.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação e transferência na base de dados do sistema.
Após, intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. -
03/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:24
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCILDO SOARES DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707916-94.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCILDO SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
O executado já impugnou.
Aguarde-se a manifestação do exequente.
GAMA, DF, 12 de dezembro de 2024 21:16:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
30/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:30
Outras decisões
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12/12/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCILDO SOARES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no ID 212488038. -
04/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 13:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Nome: FRANCILDO SOARES DE LIMA Endereço: Quadra 45, 00039, CASA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72440-450 Em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como considerando que o contrato juntado aos autos possui os requisitos que o qualificam como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC, DEFIRO a conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial.
Retifique-se a classe judicial e o valor da causa atribuído ao feito.
Revogo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato que instrui a exordial, bem como determino a baixa da restrição gravada via RENAJUD.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. a) Caso o endereço indicado no pedido de conversão em execução já tenha sido objeto de diligência infrutífera por este Juízo, no feito de busca e apreensão, bem como já conste nos autos a procura do paradeiro do requerido via Sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, a parte exeqüente deverá ser intimada a promover a citação editalícia no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. b) Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal ou opostos embargos sem efeitos suspensivos, proceda-se nos termos abaixo delineados: PESQUISA BACENJUD.
A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa BACENJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD.
Restando infrutífera a pesquia BACENJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, intime-se o exeqüente para que requeira o que entender pertinente.
PESQUISA ERIDF.
Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo fruífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD.
A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Na hipótese vertente, o credor efetivou todas as diligências possíveis para busca de seu crédito, (BACENJUD, RENAJUD e ERIDF), todas sem êxito.
Portanto, confirmando-se esse cenário, DEFIRO, em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar acostadas em pasta apropriada, da qual terá vista apenas o advogado da parte exequente. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, que se encontra acondicionado em pasta própria no Cartório deste Juízo. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intime-se. -
13/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707916-94.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCILDO SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ainda não sobreveio aos autos a certidão do oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado de id 207341345 (aditamento).
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para ciência.
Gama, 10 de setembro de 2024 18:37:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707916-94.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCILDO SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ao presente feito Mandado de busca e apreensão distribuído para a Comarca de Inhumas-GO cuja diligência restou negativa.
Nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para ciência.
Gama, 30 de agosto de 2024 12:31:52.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707916-94.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCILDO SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:19:31.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Nada a prover acerca do pedido de ofício ao DETRAN/DF, eis que já foi realizada a pesquisa para consulta do endereço pelo convênio RENAJUD, conforme ID n. 173214224.
Diante deste cenário, concedo derradeiro prazo de 15 dias úteis para o autor indicar o endereço onde se encontra o veiculo ou promover a conversão do presente feito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento da Cédula de Crédito Bancário trazida no ID n. 130165477. -
19/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707916-94.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCILDO SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:31:48.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707916-94.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCILDO SOARES DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCILDO SOARES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Em razão dos termos da certidão retro, diga a parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, se desiste da diligência ainda não cumprida, haja vista o pedido ID n. 182014004. -
08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 09:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
21/11/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCILDO SOARES DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCILDO SOARES DE LIMA em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCILDO SOARES DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:20
Mandado devolvido dependência
-
20/01/2023 14:16
Mandado devolvido dependência
-
07/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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