TJDFT - 0716406-71.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:33:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:26
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716406-71.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: ALEXANDRE DA SILVA FERNANDES Endereço: Quadra 13 Conjunto G, 34, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-707 Bem objeto da ação: - Marca: CHEVROLET, Modelo: OMEGA CD 3.6 SFI V-6(AT)G4B, Ano: 2009, Cor: CINZA, Placa: AQK4A04, RENAVAM: 0127728236, CHASSI: 6G1EL55729L172487.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532--5504 ,(61) 98532--5504 WILTON FREIRE BRAGA, CPF *59.***.*30-44, 61 8523-2503, RONALDO MARTINS LIMA, CPF 693.083.491 - 20, 61 8559-5111,61 8559-5111, ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611- 34, (61) 98411-6500,(61) 98411-6500, JOSÉ MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, CPF *10.***.*44-29, EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001-49, 61 9619-2572, FRANCISCO CANINDE DE SOUSA ALVES, CNPJ 026.071.685/0001-50, (61) 99392-1533,(61) 99392-1533, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CPF *43.***.*90-82, (61) 98338 7489, HEITOR PINHO DE MACENA, CPF *25.***.*01-06, (61) 9528-4744,(61) 9528-4744.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 8 de janeiro de 2024, 11:41:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182703789 Petição Inicial Petição Inicial 23122213554318000000167359104 182703790 PLANILHA DE DEBITO 1250605_06 Documento de Comprovação 23122213554397100000167359105 182703791 Procura??o 1250605_doc_3 Procuração/Substabelecimento 23122213554416900000167359106 182703792 CONTRATO SOCIAL 1250605_doc_2 Procuração/Substabelecimento 23122213554436800000167359107 182703793 ATA 1250605_doc_1 Procuração/Substabelecimento 23122213554453100000167359108 182703794 TELA RECEITA FEDERAL 1250605_doc_5 Documento de Comprovação 23122213554465800000167359109 182705295 SUBSTABELECIMENTO 1250605_doc_6 Procuração/Substabelecimento 23122213554481900000167359110 182705296 SUBSTABELECIMENTO 1250605_doc_4 Procuração/Substabelecimento 23122213554497700000167359111 182705297 TELA DETRAN 1250605_02 Documento de Comprovação 23122213554514700000167359112 182705298 CONTRATO 1250605_04 Documento de Comprovação 23122213554529700000167359113 182705299 GRAVAME 1250605_01 Documento de Comprovação 23122213554567500000167359114 182705300 NOTIFICAÇÃO 1250605_05 Documento de Comprovação 23122213554583400000167359115 182705301 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1250605_10 Documento de Comprovação 23122213554604500000167359116 182699867 Despacho Despacho 23122217114627700000167355008 -
09/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
22/12/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
22/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707916-94.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francildo Soares de Lima
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 09:58
Processo nº 0700114-74.2024.8.07.0004
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Elaine Damasceno Maciel
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 17:46
Processo nº 0714365-34.2023.8.07.0004
Banco Safra S A
Wendel Baia Soares
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 09:25
Processo nº 0716561-74.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleyton Inacio Goncalves
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 14:23
Processo nº 0711754-66.2023.8.07.0018
Ivette Basileu de Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:33