TJDFT - 0715034-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULIANE DE ABREU PACHECO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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21/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:53
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de JULIANE DE ABREU PACHECO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715034-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JULIANE DE ABREU PACHECO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:06
Outras decisões
-
19/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/12/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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