TJDFT - 0713475-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0713475-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA EXECUTADO: ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS Objeto: Intimação de ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *16.***.*80-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 70,20 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2024 19:49
Expedição de Edital.
-
13/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Erro de intepretao na linha: ' GAMA-DF, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': Error Parsing: ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713475-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA EXECUTADO: ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão.
Certifico ainda que, nos termos do decisão ID 186085758, intimo o Autor, por seu advogado a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:58:40.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 25/07/2024 para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do disposto no Artigo 922 do CPC.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:45:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713475-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO FLEX GAMA EXECUTADO: ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 6 de janeiro de 2024 23:55:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
10/01/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:56
Outras decisões
-
06/01/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
14/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:49
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:48
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/03/2023 21:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:10
Homologada a Transação
-
22/03/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/03/2023 17:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 00:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ERALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLEX GAMA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 01:08
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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