TJDFT - 0000482-16.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000482-16.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ANTONIO JOSE FERREIRA, VALMIRA FERREIRA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorne o feito ao arquivo provisório, visto que já houve suspensão deste processo nos termos do art. 921 do CPC (conforme decisão de id 183173580, datada de 09/01/2024).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:44
Publicado Citação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000482-16.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ANTONIO JOSE FERREIRA, VALMIRA FERREIRA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do devedor ANTÔNIO.
Documento de id 216229705 não deixa dúvida e que a conta poupança de citado devedor é utilizada com finalidade outra, que não a de poupar.
Outro não é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM CONTA CORRENTE.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC.
BLOQUEIO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, infere-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta poupança da agravante, transmutando-se a sua função, de modo a restar configurada a natureza de verdadeira conta corrente. 4.
Desconsiderar a atuação do correntista seria privilegiar o abuso do direito, razão pela qual se afasta a regra da impenhorabilidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1378994, 07237594820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em referido id 216229705 constam mais de 20 retiradas de valores em um espaço inferior a um mês, n oque se constata que o réu utiliza apontada conta poupança como se conta corrente fosse.
Assim, após preclusa esta decisão expeça-se ao credor alvará tendo por objeto toda a penhora SISBAJUD.
Quanto ao credor, em até 15 dias aponte outra forma de satisfação, sob risco de retorno do feito ao arquivo provisório, visto que já houve suspensão deste processo nos termos do art. 921 do CPC (conforme decisão de id 183173580).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:49
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE FERREIRA - CPF: *84.***.*13-53 (EXECUTADO)
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05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALMIRA FERREIRA SA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:49
Deferido o pedido de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 15:38
Processo Desarquivado
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04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
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13/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000482-16.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ANTONIO JOSE FERREIRA, VALMIRA FERREIRA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Assim, retorne o feito à suspensão determinada pela decisão passada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de VALMIRA FERREIRA SA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0000482-16.2013.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A Requerido: ANTONIO JOSE FERREIRA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes embargadas para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
29/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000482-16.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: ANTONIO JOSE FERREIRA, VALMIRA FERREIRA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, com razão o credor.
Sentença de id 56905054 arquivou o feito com base na Portaria Conjunta 73/2010 do TJDFT.
Ocorre que tal se deu em 31/03/2016, ou seja, data em que o atual CPC já se encontrava em vigor, no que deveria ter sido observado o art. 921, III e §1º do CPC.
Conforme entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010.
INAPLICABILIDADE.
ART. 921, III DO CPC.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em tais casos. 2.
Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010. 3.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1247305, 00034066920148070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 27/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, desta forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018 De toda forma, o processo se encontrava há demasiado tempo arquivado por ausência de ação do credor, no que o peticionamento por nova busca, sem demonstração mínima de prova de que a situação financeira dos devedores sofreu alteração, é incapaz de dar andamento ao feito.
EM caso semelhante, assim já decidiu o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Bem como o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de VALMIRA FERREIRA SA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:41
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 16:33
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/06/2022 21:30
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:34
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/03/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:40
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2020 04:31
Processo Desarquivado
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:42
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2020 19:54
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/02/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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