TJDFT - 0000622-60.2007.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 23:07
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000622-60.2007.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE EXECUTADO: ALAN CARLOS SODRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o Ofício determinado pela decisão de id 174559025 (com retificação pelo despacho de id 176563359).
Após, retornem os autos ao arquivo provisório (destacando-se decisão de suspensão de id 111231419, datada de 14/12/2021, e sentença de id 43383180, que condenou o réu em ressarcimento por danos morais, que aqui se executa).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/08/2024 18:46
Processo Desarquivado
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08/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0000622-60.2007.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE EXECUTADO: ALAN CARLOS SODRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não acolho a impugnação do devedor.
Conforme recentes jurisprudências do STJ e do TJDFT, é possível a penhora de verba de natureza salarial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
CONTA BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.956/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Ainda nesse sentido: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; AgInt no AgInt no REsp 1851040/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020; AgInt no AREsp 1541492/SE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020 No mesmo sentido, o TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR RAZOÁVEL.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
A Corte Especial do STJ firmou posicionamento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, mitigando, portanto, a tese da interpretação restritiva do disposto no art. 833, IV, do CPC, que protege de forma enfática a verba salarial até o teto de cinquenta salários mínimos. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1622862, 07179175320228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, uma vez preclusa a decisão passada (retificada pelo despacho de id 176563359), dê-se cumprimento ao mesmo, expedindo-se devido Ofício.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório (destacando-se decisão de suspensão de id 111231419, datada de 14/12/2021, e sentença de id 43383180, que condenou o réu em ressarcimento por danos morais, que aqui se executa).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Indeferido o pedido de ALAN CARLOS SODRE - CPF: *83.***.*60-59 (EXECUTADO)
-
20/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:50
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 08:31
Deferido o pedido de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE - CPF: *15.***.*43-88 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:01
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:51
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:51
Indeferido o pedido de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE - CPF: *15.***.*43-88 (EXEQUENTE)
-
03/02/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 17:25
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:53
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 10/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 10:32
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 10:12
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2021 15:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 28/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:50
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
05/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 10:51
Expedição de Alvará.
-
29/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 08:56
Recebidos os autos
-
18/06/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/06/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:29
Publicado Alvará em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de HELENICE HELENA DE FREITAS SODRE em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 20:16
Expedição de Alvará.
-
11/06/2021 20:15
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:51
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
22/04/2021 18:40
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
13/04/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2021 05:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2021 05:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:53
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2021 06:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2021 19:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:57
Expedição de Carta.
-
09/01/2021 01:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
10/12/2020 20:46
Recebidos os autos
-
10/12/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 02:55
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
27/11/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 09:37
Recebidos os autos
-
25/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 09:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:21
Juntada de Petição de certidão de venda
-
05/11/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 13:58
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 02:41
Publicado Edital em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:42
Juntada de edital
-
28/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
28/09/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
24/09/2020 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 10:51
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2020 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 14:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 10:20
Expedição de Termo.
-
31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2020 16:59
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/02/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:14
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 07:32
Publicado Despacho em 22/01/2020.
-
21/01/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2020 14:43
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2020 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 16:18
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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