TJDFT - 0703470-24.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:39
Juntada de consulta sisbajud
-
07/05/2025 15:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/04/2025 13:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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10/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:46
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:31
Juntada de consulta sisbajud
-
20/03/2025 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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24/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:35
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:35
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
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16/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:14
Homologada a Transação
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19/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:19
Outras decisões
-
16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:10
Deferido o pedido de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703470-24.2022.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora/credora que a consulta aos sistemas implica o esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida/devedora.
Proceda-se à pesquisa de endereço da parte devedora via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os endereços encontrados, exceto os já diligenciados.
Em caso negativo, defiro à parte credora a derradeira oportunidade para indicar objetivamente bens da executada passíveis de penhora e a respectiva localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:50
Outras decisões
-
23/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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21/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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05/10/2023 17:06
Juntada de certidão da contadoria
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05/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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03/10/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 23:29
Juntada de Certidão
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03/10/2023 23:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:37
Outras decisões
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27/09/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/09/2023 23:09
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703470-24.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte ré, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Constato que a parte ré, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 19/06/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 162487960.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré.
Com efeito, trata-se de ação de cobrança em que a parte requerente alega ser credora do valor de R$ 4.863,91 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), ID 163136036 - Pág. 2, em face da prestação de serviços indicada no documento de ID 124232923 – Pág. 2 e 3.
Não há nos autos prova em desfavor da pretensão posta em juízo ante os efeitos da revelia, pelo que de rigor sua procedência.
Assim, dada a ausência de impugnação, incontroversa a existência do débito e a obrigação de pagar.
Portanto, faz-se mister o reconhecimento do débito referente à prestação de serviços relativa ao período descrito na inicial.
Pelo exposto e considerando o mais contido nos autos, julgo procedente a pretensão para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.863,91 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), acrescido de atualização monetária desde o ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703470-24.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte ré, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Constato que a parte ré, devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 19/06/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 162487960.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré.
Com efeito, trata-se de ação de cobrança em que a parte requerente alega ser credora do valor de R$ 4.863,91 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), ID 163136036 - Pág. 2, em face da prestação de serviços indicada no documento de ID 124232923 – Pág. 2 e 3.
Não há nos autos prova em desfavor da pretensão posta em juízo ante os efeitos da revelia, pelo que de rigor sua procedência.
Assim, dada a ausência de impugnação, incontroversa a existência do débito e a obrigação de pagar.
Portanto, faz-se mister o reconhecimento do débito referente à prestação de serviços relativa ao período descrito na inicial.
Pelo exposto e considerando o mais contido nos autos, julgo procedente a pretensão para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.863,91 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), acrescido de atualização monetária desde o ajuizamento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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24/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/06/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
19/06/2023 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 00:17
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
28/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:51
Outras decisões
-
10/01/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/12/2022 01:18
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
15/12/2022 15:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:30
Recebidos os autos
-
14/12/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CAMPELO IDIOMAS E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
23/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:37
Outras decisões
-
15/08/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/08/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
11/08/2022 09:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 17:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:41
Outras decisões
-
01/07/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:49
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
27/06/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/06/2022 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
09/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
18/05/2022 16:10
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/05/2022 22:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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