TJDFT - 0711087-41.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 22:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:24
Indeferido o pedido de FABRICIO GONDIM DE MACEDO - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (REU)
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 21:31
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711087-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL REU: CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES, FABRICIO GONDIM DE MACEDO, FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA, FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA DECISÃO O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Já o art. 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte ré não acostou aos autos acervo probatório suficiente, limitando-se a juntar o extrato referente ao primeiro dia do mês de agosto de um dos bancos dos quais possui conta, de forma que não se enquadra, para fins legais, como uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos idealizado pelo art. 98 do CPC.
Não demonstrar prova suficiente que permita inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar o requerente do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça do réu Fabrício Gondim Macedo. À secretaria.
Façam os autos conclusos para sentença.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Datado e assinado eletronicamente -
09/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:17
Outras decisões
-
08/08/2025 19:17
Indeferido o pedido de FABRICIO GONDIM DE MACEDO - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (REU)
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05/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:15
Outras decisões
-
09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711087-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL REU: CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES, FABRICIO GONDIM DE MACEDO, FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA, FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré FABRICIO GONDIM DE MACEDO.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte RÉ FABRÍCIO GONDIM DE MACEDO demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF/ IRPJ, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Na contestação de ID 156375282, o réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor, a princípio.
De fato, os documentos juntados em ID 144120283, com a petição inicial, para comprovação da hipossuficiência, revelam diversas movimentações financeiras em valores que não se revelam compatíveis com a alegada situação de pobreza.
Assim, intime-se o autor para, em quinze dias, juntar aos autos cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias: Caso não comprovada a hipossuficiência, poderá ser revogado o benefício anteriormente concedido e condenado ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:51
Outras decisões
-
26/05/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/03/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FABRICIO GONDIM DE MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:58
Expedição de Edital.
-
15/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
15/11/2024 09:50
Deferido em parte o pedido de DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL - CPF: *47.***.*61-59 (AUTOR)
-
12/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:09
Outras decisões
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/08/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711087-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL REU: CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES, FABRICIO GONDIM DE MACEDO, FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA, FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA DECISÃO As rés FRANCILENE e FRANCIELE não foram citadas.
O resultado das consultas, aos sistemas do juízo, está nos ID 183982797, 183994846, 184013204.
Intime-se o autor para promover a citação das rés.
Para tanto, deverá indicar endereços válidos para citação constantes do resultado das pesquisas, informando, de forma analítica (um por um) dos endereços encontrados ainda não diligenciados.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 11:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:46
Outras decisões
-
12/08/2024 11:46
em cooperação judiciária
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:55
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Edital em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0711087-41.2022.8.07.0010, movido por DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL (CPF: *47.***.*61-59), em face de CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES (CPF: *09.***.*50-00); FABRICIO GONDIM DE MACEDO (CPF: 20.***.***/0001-02); FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *05.***.*46-90); FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA (CPF: *90.***.*69-30), cujo objeto é a cobrança da quantia de R$ 8.930,00 (oito mil e novecentos e trinta reais).
E por este edital, CITA a ré CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES (CPF: *09.***.*50-00), residente(s) e domiciliado(s) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira(m), ofereça(m) defesa.
Não sendo contestada a ação, pelo(s) Réu(s), presumir-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
Advertência: A parte ora citanda deverá procurar constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
E para o conhecimento do Réu e de terceiros interessados, para que, no futuro não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital em 02 (duas) vias de igual teor, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ª ANDAR, Santa Maria - DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2024 09:28:11.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:37
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:16
Outras decisões
-
13/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711087-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL REU: CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES, FABRICIO GONDIM DE MACEDO, FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA, FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente a CRISTINA SOUSA GUIMARÃES (ID nº 184914256 e 187730221) NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 11 de março de 2024 17:41:29. (Datada e assinada eletronicamente) -
11/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711087-41.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL REU: CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES, FABRICIO GONDIM DE MACEDO, FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA, FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
Santa Maria/DF, 18 de janeiro de 2024 16:08:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:18
Juntada de comunicações
-
11/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:58
Outras decisões
-
23/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CRISTINA DE SOUSA GUIMARAES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO GONDIM DE MACEDO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCIELE ARISTIDES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/06/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:05
Deferido o pedido de DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL - CPF: *47.***.*61-59 (AUTOR).
-
23/02/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/02/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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