TJDFT - 0711394-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711394-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 180911138), posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
No mérito, entendo que não assiste razão ao embargante.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão da Turma que negou provimento ao recurso da parte autora e manteve sentença de procedência quanto aos pedidos iniciais, condenando a Gol Linhas Aéreas a restituir à autora/embargante 34.200 (trinta e quatro mil e duzentos) pontos de milhas, ou seja, 95% dos pontos utilizados para a aquisição das passagens. 3.
A requente/embargante arguiu nos embargos que o acórdão padece de omissão, pois ficaram comprovadas a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da GOL quanto à remarcação das passagens, havendo a necessidade de devolução integral dos valores e pontos pagos, além da configuração do dano moral.
Aduziu que, diante do desastre ambiental ocorrido no litoral nordestino, não pôde usufruir das passagens adquiridas, pois, ao comunicar o ocorrido, com antecedência, a ré/embargada não possibilitou a remarcação da viagem, sendo objetiva a responsabilidade do embargado.
Alega que os pontos reembolsados não são suficientes para adquirir passagens equivalentes às originalmente compradas.
Segundo a embargante, a decisão também deixou de se manifestar quanto à aplicabilidade da tese do desvio de tempo produtivo do consumidor, haja vista ter antes tentado solucionar o problema administrativamente e via Procon, vindo resolver apenas no Judiciário, o que a fez perder um tempo imenso.
Afirma que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa são excessivos e desproporcionais.
Requer sejam sanadas as omissões descritas com a aplicação do efeito infringente ao julgado. 4.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material, e não o confronto do acórdão com dados que lhe sejam externos. 5.
Na hipótese, não há vícios a serem sanados em relação à análise de responsabilidade objetiva da embargada, ao desvio de tempo produtivo do consumidor e aos danos morais.
Estas matérias foram devidamente apreciadas por esta Turma.
A decisão foi proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, tomando sua posição. 6.
Mostra-se evidente que a pretensão da embargante é de nova discussão e reexame do julgado, com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre questões já examinadas no acórdão embargado. 7.
Mesmo não sendo necessário, agregue-se que o pedido de cancelamento das passagens foi realizado pela embargante por motivos de caso fortuito, qual seja, um desastre ambiental.
O caso fortuito rompe com a responsabilidade, mesmo a objetiva (artigo 14, § 3º, do CDC, c/c artigo 393, do Código Civil).
Assim, como bem explanado no acórdão, não pode a empresa aérea ser impelida a remarcar as passagens ou devolver pontos suficientes para adquirir passagens equivalentes às originalmente compradas.
A empresa aérea possui a obrigação apenas de ressarcir a taxa de embarque, o que ocorreu antes da judicialização do caso, e devolver parcialmente os pontos utilizados. 8.
Por essa mesma razão (rompimento do nexo causal da responsabilidade, subjetiva ou objetiva), o desvio de tempo produtivo do consumidor também não pode ser acolhido, não havendo o que se falar em danos morais. 9.
Quanto ao arbitramento das custas e honorários advocatícios, o art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do recorrido, os quais devem ser fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Não há, no caso, espaço para fixação equitativa dos honorários de sucumbência, ante a literalidade do dispositivo legal incidente à hipótese, não sendo aplicáveis as regras do art. 85 do CPC no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedente desta Segunda Turma Recursal: Acórdão 1373270, 07080874920218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021. 10.
A sentença impôs obrigação de fazer, ou seja, ressarcimento de milhas aéreas.
Portanto, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, medida já adotada no acórdão ora embargado.
Consigne-se que, nos termos do arts. 38, parágrafo único, e 52, I, ambos da Lei 9.099/95, a sentença deve ser necessariamente líquida, não havendo, portanto, fase de liquidação de sentença nos Juizados Especiais.
Assim, não seria possível apurar o valor das milhas em sede de liquidação para, a partir daí estabelecer o valor devido a título de honorários.
Cumpre observar ainda que a discussão quanto ao valor das milhas não é facilmente superada, pois o preço no mercado varia muito a depender de quem está vendendo e quem está comprando, o que que pode trazer celeuma desnecessária para a fase de cumprimento.
O consumidor vende as milhas em sites especializados a preços baixíssimos, por exemplo.
Por outro lado, o valor das milhas vendidos por programas de milhagens contempla, além de seu valor real, custos administrativos e lucro operacional.
Portanto, estabelecer esse critério para mensurar o valor a ser ressarcido importaria evidente enriquecimento sem causa da consumidora. 11.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 12.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9099/95.” (Acórdão 1733271, 07118787720228070020, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença, o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
09/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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04/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/01/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/12/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 12:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/09/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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