TJDFT - 0714857-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA BARCELOS FONTENELE SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:41
Denegada a Segurança a A. L. B. F. S. - CPF: *86.***.*05-77 (IMPETRANTE)
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15/04/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:14
Outras decisões
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15/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Assim, forte na fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de Tutela de Urgência pelos motivos de direito acima alinhados -
19/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:36
Outras decisões
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15/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/01/2024 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
A inicial exige nova emenda.
Embora a parte impetrante ainda indique como autoridade coatora a Secretaria de Educação do Distrito Federal, este Juízo vai entender se tratar da pessoa jurídica interessada, até informação em contrário.
Desta forma, ao CJU para que altere o polo passivo da demanda, passando a constar apenas a SECRETÁRIA DO CENTRO DE ENSINO FUNDAMENTAL 08 DE TAGUATINGA/DF.
Não obstante, a parte impetrante não demonstrou objetivamente o suposto ato coator que pretende atacar.
Não há documentos a sustentar a negativa da autoridade dita coatora, a demonstrar a alegada ilegalidade (ou o abuso de poder) praticada pela autoridade dita coatora.
A ação mandamental enseja prova documental pré-constituída.
Desta forma, EMENDE-SE a inicial para: 1) Trazer a cópia do ato administrativo e da suposta negativa da autoridade impetrada, pois imprescindível para a análise do pedido liminar por meio da via mandamental (prova pré-constituída – ato coator).
A matéria tratada na via mandamental deve ter sido prequestionada.
Não se admite dilação probatória. 2) Recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição.
Ou comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento desta decisão determinarão o indeferimento da inicial.
Intimem-se. -
19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/12/2023 09:09
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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