TJDFT - 0758157-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:57
Determinado o arquivamento
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22/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 18:33
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758157-02.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA REQUERIDO: GISELLE MARIA DOS SANTOS MATOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA em face de GISELLE MARIA DOS SANTOS MATOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A decisão de ID 178849070 facultou à parte autora emendar a inicial para comprovar sua condição de microempresa e apresentar a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta a presente ação.
A empresa autora peticionou, id. 179069767, informando não ter interesse em se manifestar, e, após o decurso de prazo, pleiteou pela desistência do feito, id. 179771322.
Ou seja, não houve o cumprimento da emenda determinada, pelo que sentencio o processo com base no seu descumprimento, até porque considero que caso a autora deseje ajuizar nova ação, os vícios que ensejaram a extinção do feito anterior devem ser sanados, conforme §1º, do 486 do CPC.
Primeiramente, nos termos do artigo 8º, §1º da Lei nº 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Por força do art. 74 da Lei Complementar 123/06 são, ainda, admitidas a propor ações nos Juizados Especiais Cíveis as microempresas e as empresas de pequeno porte.
A sociedade empresária requerente, embora intimada, não demonstrou deter nenhuma dessas qualidades.
Além disso, em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
A finalidade do enunciado n. 135 do FONAJE é justamente resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível às pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes e sendo prestado o serviço, a nota fiscal deveria ter sido emitida, ainda que não tenha havido o pagamento.
Não há, portanto, qualquer óbice à juntada do referido documento aos autos, na forma determinada e a recusa, no caso, sob o argumento de que "não logrou êxito na procura das notas fiscais referentes aos negócios jurídicos do Termo de Confissão de Dívida objeto da ação executiva em comento" faz presumir, em verdade, a ausência de emissão respectiva.
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação da regularidade da constituição e funcionamento da requerente como microempresa, alternativa não resta senão o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
Considerando a provável violação das normas que regem a matéria e provável prática de ilícito tributário, comunique-se ao Ministério Público (mediante prévio cadastramento nos autos) e à SEFAZ/DF (via ofício, a ser instruído com cópia dos autos) para as providências que entenderem pertinentes.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 28 de novembro de 2023, às 15:57:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/12/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:11
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:31
Indeferida a petição inicial
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28/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/11/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:00
Deferido o pedido de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (REQUERENTE).
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07/11/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:54
Indeferido o pedido de INOVE PRODUCOES E EVENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (REQUERENTE)
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06/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/10/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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