TJDFT - 0714098-52.2020.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714098-52.2020.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE SANTOS DA COSTA S E N T E N Ç A O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal perante este Juízo, denunciou JOSÉ SANTOS DA COSTA e ROSIVÂNIA DOS SANTOS DURÃES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 136, §3º do Código Penal, narrando os acontecimentos conforme descrito na exordial acusatória.
Compulsando os autos, observo que o Sr.
JOSE SANTOS DA COSTA recusou a proposta de transação penal e de SURSIS (ID´s 85365380 e 102530585), e a Sra.
ROSIVANIA DOS SANTOS DURAES aceitou a proposta de SURSIS (ID 102530585), e a cumpriu integralmente, sendo extinta a sua punibilidade (ID 142532729).
Os réus foram citados (ID 97270011 - Pág. 1 e 97280859 - Pág. 1).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada, quando, após resposta à acusação, foi recebida a denúncia (ID 102530585 - Pág. 3).
Foi ouvidas testemunhas e a criança/vítima, e o acusado foi interrogado ao final (ID 159993367), encerrando-se a instrução criminal.
Foi juntado no ID 140731123 cópia de decisão judicial concedendo ao réu Sr.
José Santos a guarda dos outros dois filhos menores.
Alegações finais escritas do "Parquet" no ID 160500638, e da Defesa no ID 164363382. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Inexistentes preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ao denunciado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 136, §3º do CP, e quando de seu interrogatório disse que não são verdadeiros os fatos.
Que nunca agrediu seu filho.
Que nunca morou com ele, pois a mãe dele morava com o avô, o qual nunca o deixava ver os filhos.
Que o Miguel às vezes vê os irmãos que ficam com ele.
Que quase não tinha convivência com o Miguel.
Que seus outros dois filhos não estão com a mãe porque ela não tem condições financeiras, e ele foi acionado pelo conselho tutelar para que pegasse as crianças, pois ela os estava deixando com terceiros.
Que a relação entre a mãe das crianças e o pai dela também não é bom.
Que nunca bateu no seu filho.
A criança foi ouvida e afirmou que seu pai lhe bateu umas 50 vezes, em todo seu corpo, com a mão, cinto e sandália.
Que sua mãe lhe bateu com chinelo e ele desmaiou, em razão dela ter achado que ele empurrou um ursinho.
Que seu pai falou que ele mentiu que sua irmã tinha arremessado um brinquedo em sua cabeça, e bateu nele.
Que nessas vezes que apanhou ficou machucado.
Que seu braço ficou vermelho, e em outra vez o machucado foi muito grande no dedo.
Que não chegou a ir ao hospital.
Que nesse dia que desmaiou, seu avô foi lá e seu pai não queria deixá-lo entrar.
Que seu vô chutou o portão, entrou, e seu pai caiu.
Que seu pai bate muito nos seus irmãos.
Que um dia seu pai lhe bateu com um cinto e ele se defendeu dando um soco no cinto.
Que esse cinto era amarelo, vermelho, azul, verde e azul-escuro.
Que ele tinha um imã.
Que seu pai trabalha em um salão cortando cabelo.
Que ele trabalha até domingo e sábado, e todo dia.
Que ele toma café da manhã e vai ao salão com muita pressa.
Que ele vai pra casa almoçar e depois compra o lanche.
Que seu pai batia nele o dia inteiro, várias vezes, uns dias cinco vezes, sete vezes, duas, uma, até a noite.
Que seu pai é tão irresponsável que ele não gosta do seu avô, e seu avô não gosta dele.
Que seu avô tava decidindo entregá-lo pro pai, porque ele estava desobedecendo.
Que tem dia que o vê só uma vez, quando ele chega do salão.
Que seus irmãos ficam com a babá.
Que mora só com seu vô.
Que sua mãe não tem casa.
Que seus irmãos ficam com seu pai.
O Sr.
José Marcos, pai da Sra.
Rosivânia, afirmou que não presenciou os fatos.
Que sua filha lhe ligou dizendo que o Miguel tinha desmaiado, e que não era pro depoente ir lá, porque o José iria bater em sua cara.
Que foi à casa mesmo assim, e chegando lá, pegou o menino, botou no carro e foi ao hospital de Ceilândia.
Que a Dra tirou as roupas da criança e viu várias manchas e falou para ele não ser cúmplice, e que registrasse ocorrência.
Que as marcas eram no bumbum e acima, bem como nas coxas.
Que o Miguel falou que o pai já tinha batido nele com cinto.
Que não se recorda se ele falou se foram muitas vezes.
Que no dia do desmaio falou pra sua filha chamar o Zé, e ela disse que ele não estava lá.
Que não proíbe a criança de ver os pais.
Que antes desse fato não notou nenhuma lesão.
Que sua filha afirma que quem bateu no Miguel foi só ela, e não ele.
A Sra.
Rosivânia afirmou que José tem pouca frequência com o filho, que trabalhava 12 horas por dia.
Que seu pai colocou ela e o pai como réus, porém foi somente ela quem deu uma chinelada.
Que a pessoa não pode pagar por uma coisa que ela não cometeu.
Que foi ela que bateu no Miguel, aceitou a proposta do Juiz e Promotor pra cumprir 40 horas de serviços à comunidade e as prestou.
Que aceitou testemunha pelo fato de o réu não dever a acusação, porque foi ela quem deu a chinelada.
Que o Miguel foi criado praticamente pelo seu pai.
Que depois desse fato da chinelada, que teve a audiência, foi dada a guarda definitiva para os avós maternos, e como sua mãe faleceu, o Miguel ficou com seu pai.
Que não tem conhecimento do José bater nos seus 3 filhos.
Que nunca presenciou o pai batendo no Miguel.
Que Miguel não lhe disse que foi agredido com cinto.
Que nunca percebeu nenhuma lesão no Miguel.
Que a única marca que viu foi a da chinelada que ela deu, embora saiba que não é o que está se tratando no processo.
Que Miguel não é de mentir.
Que se realmente aconteceu, não foi na sua presença.
Que Miguel já lhe relatou que papai fez isso, mas nunca foi na sua presença.
Que Miguel falou que seu pai era grosso com ele, que batia nele, mas não tem conhecimento.
Que questionava o réu, o qual falava que não bateu.
Que ele só advertia, corrigia, falava que não tava certo.
Delineado esse contexto, noto que não foram produzidas provas suficientes da ocorrência do delito, o que é possível se depreender pelo teor das declarações acima registradas, merecendo destaque que a mãe da criança afirmou que foi somente ela quem deu uma chinelada, e que nunca presenciou o réu batendo no Miguel.
O avô do menino também não presenciou a agressão.
Assim, apesar de a criança ter relatado supostas agressões, as demais elementos probatórios produzidos não são hábeis e seguros a ensejar uma condenação.
Logo, imperioso se inferir que não há provas produzidas sob o crivo do contraditório que atestem que o réu praticou o delito que lhe foi atribuído a ponto de permitir a prolação de uma sentença condenatória.
Nessas circunstâncias, a absolvição é a única medida a ser adotada, consoante pugnaram inclusive as partes.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER JOSE SANTOS DA COSTA de ter cometido a infração penal prevista no artigo 136, §3º, do Código Penal.
Sem custas processuais.
Deixo de determinar a soltura do absolvido, que não se encontra preso por este processo.
Com a superveniência do trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/05/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/12/2022 16:58
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
11/11/2022 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/11/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:09
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/10/2022 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
24/10/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/10/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 18:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/07/2022 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:51
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/06/2022 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:24
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
10/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2021 00:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/09/2021 18:21
Suspensão Condicional do Processo
-
09/09/2021 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2021 00:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/09/2021 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/09/2021 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo e Sob sigilo
-
30/07/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 12:32
Desentranhamento
-
26/07/2021 12:32
Desentranhamento
-
23/07/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
12/07/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/05/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2021 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/05/2021 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/05/2021 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/04/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
20/04/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 22:50
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
26/03/2021 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2021 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/02/2021 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/02/2021 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2020 18:51
Recebidos os autos
-
04/12/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/12/2020 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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