TJDFT - 0704502-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 02:48
Publicado Ata em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704502-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLINIO PEREIRA MATEUS BORGES EXECUTADO: MAURICIO FERREIRA VERAS CERTIDÃO Segue anexa a ata de audiência.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:17:13. -
14/03/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/03/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:05
Outras decisões
-
15/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:26
Outras decisões
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PLINIO PEREIRA MATEUS BORGES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de PLINIO PEREIRA MATEUS BORGES em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:42
Outras decisões
-
21/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de PLINIO PEREIRA MATEUS BORGES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 15:47
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:02
Deferido o pedido de PLINIO PEREIRA MATEUS BORGES - CPF: *08.***.*31-77 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:39
Outras decisões
-
11/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA VERAS em 04/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 19:22
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:20
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 05:19
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PLINIO PEREIRA MATEUS BORGES em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA VERAS em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704502-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLINIO PEREIRA MATEUS BORGES REQUERIDO: MAURICIO FERREIRA VERAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Segue a fundamentação Importa consignar inicialmente que a parte ré, devidamente citada, não apresentou defesa.
Em razão disso, reconheço sua revelia.
No mérito, urge destacar que a presente demanda tem o objetivo de fazer o Réu cessar com os ruídos excessivos produzidos através dos cachorros que guarnecem a residência.
Não só em razão da revelia, mas também porque a prova juntada aos autos comprova o alegado do Autor, o pedido deve ser julgado procedente.
Os áudios juntados pelo Autor não deixam a menor dúvida de que os cães que habitam a residência do Réu produzem latidos que são capazes de atormentar quem reside próximo.
Além disso, pelas imagens juntadas aos autos, observa que o transtorno sonoro ocorre tanto de dia quanto de noite.
Os áudios que trazem a fala do Réu e de sua esposa indicam que não há a preocupação em cessar ou, ao menos, diminuir o incômodo.
Não obstante o direito de propriedade constituir um direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXII), as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé, de sorte que o exercício das prerrogativas dominiais ou possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade a ponto de prejudicar o sossego das pessoas que habitam nas moradias adjacentes, sob pena de incorrer em abuso de direito (CC, art. 187) e, por conseguinte, de praticar ato ilícito.
No presente, constata-se que as gravações de vídeo e de áudio encartadas pelo Autor demonstram o barulho excessivo e reiterado produzido dentro do domicílio do Réu em ocasiões variadas, apto a afetar o direito ao sossego do demandante e vizinhança.
Ressalta-se que a aferição da extrapolação dos limites impostos por lei pode ser facilmente verificada em tais vídeos em decorrência do elevado volume dos sons oriundos do lote de terreno do Réu.
Ante a fundamentação supracitada, conclui-se que – a fim de obstar a ocorrência de novos eventos de perturbação ao sossego alheio – merece prosperar o pleito autoral referente à obrigação de fazer consistente na condenação do réu a se abster de produzir ruídos excessivos que causem incômodo tanto à parte autora como também à vizinhança próxima, ruídos esses provenientes dos latidos dos cães de sua residência.
Destarte, a fixação de multa a ser arbitrada pelo Juízo por desrespeito às normas legais e ao presente decisum constitui medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial e condeno réu MAURÍDICO FERREIRA VERAS a abster-se de produzir ruídos e barulhos excessivos decorrentes dos latidos dos cães abrigados em sua residência que extrapolem os limites máximos estabelecidos pelas normas que disciplinam os parâmetros de intensidade da emissão de sons e ruídos no âmbito urbano e rural do Distrito Federal (Lei Distrital nº. 4.092/2008), no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado esse prazo, sem o cumprimento devido, fixo multa de 200 (duzentos) reais por dia de descumprimento, limitado ao valor de 20 salários mínimos.
O descumprimento deve ser comprovado por qualquer meio idôneo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Águas Claras-DF.
Márcio da Silva Alexandre Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO DA SILVA ALEXANDRE
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2023 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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