TJDFT - 0706026-56.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:33
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706026-56.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Ellen Fabianna, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de Qualicorp Administradora de benefícios S.A.
Informa o autor que entabulou com o requerido contrato de plano de saúde, e entende que o percentual utilizado para reajuste da mensalidade foi abusivo, razão pela qual pleiteia a revisão para os limites estabelecidos pela ANS. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
No caso em tela a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que é imprescindível a realização de prova técnica a fim de verificar a correção dos índices aplicados ao contrato em questão, isso para a escorreita prestação jurisdicional, uma vez que se trata do ponto nodal a ser dirimido na presente demanda.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível, conforme acima referido.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide revisional não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante a vara cível desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, com extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2023 12:37:08.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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