TJDFT - 0700230-02.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 11:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2025 12:15
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
17/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
13/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:22
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Samambaia.
-
24/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 17:55
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:37
Transitado em Julgado em 22/04/2023
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/04/2024 09:27
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/04/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700230-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEMEIRE PEREIRA PIRES, OCTAVIO ALVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de intimação de E.
S.
D.
J. (ID. 190057742) e de E.
S.
D.
J. (ID. 190057743) foram cumpridos com finalidade não atingida.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, faço vista às partes para manifestação.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Servidor Geral -
15/03/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:04
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700230-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEMEIRE PEREIRA PIRES, OCTAVIO ALVES DIAS CERTIDÃO De ordem, designo o dia 17/04/2024 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
MIRIAN AMANCIO CRUVINEL GODINHO Diretora de Secretaria Substituta -
11/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:23
Expedição de Edital.
-
11/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:40
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/04/2024 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 22:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:15
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0700230-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROSEMEIRE PEREIRA PIRES, OCTAVIO ALVES DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, apresentada tempestivamente a manifestação do Ministério Público na fase do art 422 do CPP, de ordem do MM Juiz, abro vista aos réus para manifestação conforme preconiza o retromencionado dispositivo legal.
BRASÍLIA/ DF, 20 de fevereiro de 2024.
MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:31
Transitado em Julgado em 04/02/2024
-
15/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 06:00.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
05/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Outras decisões
-
01/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0700230-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réus: ROSEMEIRE PEREIRA PIRES e OCTAVIO ALVES DIAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra OCTÁVIO ALVES DIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, ambos do Código Penal e contra ROSEMEIRE PEREIRA PIRES, qualificada nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, por duas vezes, todos do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 152350147), no dia 27 de dezembro de 2022 (terça-feira), por volta de 0h10, na QR 512, Conjunto 6, Lote 33, Samambaia/DF, Octávio Alves Dias, em tese, teria esfaqueado as vítimas Antônio Jorge Ferreira Júnior e Letícia Gabrielly Silva, que teriam lhes causado as lesões descritas nos Laudos de Exame de Corpo de Delito nºs 12561/2023 e 12581/2023 – indireto (IDs 155125916 e 155125917), respectivamente.
Nos termos da inicial acusatória, a denunciada Rosemeire Pereira Pires, em tese teria concorrido para o crime, na medida em que, sabendo das intenções de Octávio, teria lhe prestado auxílio moral e material antes, durante e depois da execução do crime.
Informa a peça inaugural que o crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois, malgrado as vítimas tenham sido seriamente feridas, teriam sido prontamente socorridas e teriam sido levadas ao hospital, onde teriam recebido atendimento médico e teriam sobrevivido ao ataque.
Narra a denúncia, que os homicídios teriam sido praticados por motivo fútil, pois, em tese, os denunciados assim teriam agido em razão de desentendimento banal relacionado a uma discussão entre vizinhos por causa de barulho.
Descreve a peça acusatória, que, em tese, os delitos teriam sido praticados mediante meio cruel, porque as vítimas teriam sofrido múltiplos golpes de faca, que teriam lhes causado intenso e desnecessário sofrimento.
Informa a denúncia que os crimes também teriam sido praticados mediante recurso que teria dificultado a defesa dos ofendidos, pois o casal denunciado, em tese, após ter premeditado os crimes, teria se armado com uma faca e induzido Letícia a abrir a porta e, de forma abrupta, teriam invadido seu apartamento, e teriam surpreendido as vítimas.
A vítima Antônio teria sido esfaqueada por Octávio ainda no quarto, em tese, esta vítima estaria descansando para trabalhar no dia seguinte.
A vítima Letícia teria sido agredida e segurada pelos cabelos por Rosemeire enquanto teria sido esfaqueada pelas costas por Octávio.
Relata a exordial que, em tese, os denunciados e as vítimas seriam moradores do mesmo prédio.
No dia do crime, moradores teriam feito reclamação em grupo de WhatsApp do condomínio, em razão do barulho proveniente do apartamento dos denunciados.
A denunciada Rosemeire não teria aceitado ser repreendida no grupo por Letícia, teria passado a ofender e a ameaçá-la.
Menciona a peça inaugural que, em tese, ato contínuo, Rosemeire, na companhia de Octávio, teria ido à entrada do apartamento das vítimas e teria gritado para que Letícia abrisse a porta para conversarem.
Nesse momento, em tese, Octávio já estaria armado com uma faca e teria se preparado para invadir o apartamento assim que Letícia abrisse a porta.
Assim que a vítima abriu a porta, em tese, Rosemeire teria partido para cima de Letícia, enquanto Octávio teria ido direto para o quarto em que estaria Antônio, dando-lhe diversas facadas sem ter dito nenhuma palavra antes.
Em tese, após ter esfaqueado Antônio, Octávio teria se aproveitado de que Rosemeire estaria lutando com Letícia e estaria lhe segurando pelos cabelos, momento em que, em tese, teria passado a desferir múltiplos golpes pelas costas.
Pontua a denúncia que, em tese, depois de praticar os crimes, os denunciados teriam fugido.
As vítimas teriam sido socorridas e levadas ao hospital, onde teriam recebido atendimento médico adequado e teriam conseguido sobreviver ao ataque.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Portaria inaugural (ID 146285341), Ocorrência Policial nº 7541/2022-1, 32ª DP (ID 146285342), Auto de Apresentação e Apreensão nº 558/2022 (ID 146285344), Relatório do Local do Crime (ID 146285747), Termo de Restituição nº 390/2022 (ID 146285748), Nota de Perícia Criminal - Relatório nº 1048/2022 (ID 146285752), Relatório nº 5/2023, SICVIO da 32ª DPDF (ID 146285753), os arquivos de mídia (IDs 146285754 e 146285755), Despacho de Indiciamento (ID 146285756), a informação pericial nº 72/2023-II (ID 146285760), Autos de Qualificação Indireta nºs 3 e 4/2023 (IDs 146285762 e 146285763), Relatório 28/2023, SICVIO da 32ª DPDF (ID 152016256), Relatório 78/2023, SICVIO da 32ª DPDF (ID 152016257), Laudo de Perícia Criminal nº 51.360/2023 – exame de constatação de vestígios biológicos (ID 152016259), Laudo de Perícia Criminal nº 606/2023 – exame de local (IDs 152016260, 152016261 e 152016263), Relatório Final da Autoridade Policial (ID 152016265), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12561/2023 – indireto – vítima Antônio (ID 155125916) e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12581/2023 – indireto – vítima Letícia (ID 155125917).
No processo nº 0700111-41.2023.8.07.0009 (ID 146221637, autos da cautelar), decretou-se a prisão preventiva dos réus Rosemeire e Octávio e os mandados foram cumpridos na Comarca de Cocal/PI (IDs 154992553 e 154992554).
Registre-se que os réus foram submetidos à audiência de custódia, conforme consta dos IDs 154992560 e 154992563.
A denúncia foi recebida em 15/3/2023 (ID 152356448).
Os acusados, por constituírem advogados particulares nos autos (IDs 159418798 e 162450851), foram considerados citados (IDs 159775727 e 162612659) e apresentaram respostas à acusação (IDs 159701881 e 162448353).
O feito foi saneado em 20/6/2023 (ID 162612659).
Realizada a instrução (IDs 177818955 e 181695054), foram ouvidas as seguintes pessoas: Heverton Bruno Alves de Oliveira, Ana Paula dos Santos Uchôa e José Alberico da Silva.
Ao final, os réus foram interrogados.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas Odair Diniz Dantas, Jacira Pereira da Silva, Cristina Pereira da Silva, Karoline Ferreira da Costa, Letícia Gabrielly Silva (vítima) e Antônio Jorge Ferreira Júnior (vítima).
Nas alegações finais, consignadas em audiência (ID 181695054), o Ministério Público oficiou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia.
Nas alegações finais escritas (ID 182797649), a Defesa do réu Octávio ratificou as alegações constantes da petição de ID 162448353, requereu a impronúncia de seu assistido e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia.
Por fim, postulou a revogação da prisão preventiva.
A Defesa da ré Rosemeire, nas alegações finais por memoriais (ID 182813260), requereu a impronúncia de sua assistida.
Subsidiariamente, arguiu a desclassificação para crime diverso do Tribunal do Júri ou o decote das qualificadoras descritas na denúncia.
Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória, com aplicação de cautelares diversas da prisão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar os réus, remetendo-os a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-los, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-los sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que os réus devem ser pronunciados.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que os acusados sejam os autores do fato (CPP, art. 413).
Portanto, nesta fase processual, não se admite a aplicação do princípio "in dubio pro reo"; ao contrário, recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Portaria inaugural (ID 146285341), Ocorrência Policial nº 7541/2022-1, 32ª DP (ID 146285342), Auto de Apresentação e Apreensão nº 558/2022 (ID 146285344), Relatório do Local do Crime (ID 146285747), Nota de Perícia Criminal - Relatório nº 1048/2022 (ID 146285752), Relatório nº 5/2023, SICVIO da 32ª DPDF (ID 146285753), os arquivos de mídia (IDs 146285754 e 146285755), Despacho de Indiciamento (ID 146285756), a informação pericial nº 72/2023-II (ID 146285760), Relatório 28/2023, SICVIO da 32ª DPDF (ID 152016256), Relatório 78/2023, SICVIO da 32ª DPDF (ID 152016257), Laudo de Perícia Criminal nº 51.360/2023 – exame de constatação de vestígios biológicos (ID 152016259), Laudo de Perícia Criminal nº 606/2023 – exame de local (IDs 152016260, 152016261 e 152016263), Relatório Final da Autoridade Policial (ID 152016265), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12561/2023 – indireto – vítima Antônio (ID 155125916) e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 12581/2023 – indireto – vítima Letícia (ID 155125917) e depoimentos colhidos.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA A vítima Letícia Gabrielly Silva, na oitiva realizada quando estava hospitalizada (ID 146285750, mídia nº 3637/2022, 32ª DP), afirmou que: a) mora em um apartamento e, no imóvel, há outros quatro apartamentos; b) no dia dos fatos, houve uma discussão no grupo de WhatsApp dos moradores por causa de barulho; c) as crianças da vizinha ao lado estavam fazendo muito barulho; d) a vizinha não estava em casa e as crianças estavam sozinhas; e) a dona do imóvel reclamou sobre o barulho e a declarante confirmou que o barulho estava muito alto e que seu marido precisava dormir, porque acordaria às 5h para trabalhar; f) diante disso, os autores não gostaram das comunicações no grupo e ameaçaram a declarante; g) a autora ficou gritando na porta da residência da declarante, pedindo para falar com esta; h) após a declarante abrir a porta, os autores ingressaram em sua residência e iniciaram as agressões; i) seu marido levou cerca de sete facadas e a declarante teve oito perfurações, nas costas e pescoço; j) os agressores chamam-se Rosemeire, conhecida como “Rose” e Octávio; k) a autora estava na porta da declarante e disse: “saia aqui fora para a gente conversar se você é mulher! Porque no grupo vocês falam e na minha cara não!”; l) quando abriu a porta, os agressores já entraram; m) não viu a faca na mão do agressor, mas viu quando o sangue do seu esposo caiu no chão; n) a declarante estava na sala e o seu esposo estava no quarto; o) o agressor foi direto para o quarto, enquanto a agressora “grudou” no cabelo da declarante; p) a declarante e a agressora passaram a segurar os cabelos uma da outra; q) posteriormente, o agressor chegou e a esfaqueou nas costas; r) todas as perfurações que sofreu foram nas costas; s) assim que os agressores concluíram a ação delitiva, pegaram as duas crianças, que estavam na porta vendo o ocorrido, e fugiram; t) Octávio pediu para a agressora pegar as crianças e para soltar a declarante.
A vítima Letícia Gabrielly Silva, na Delegacia de Polícia (ID 152016254), afirmou que: “[...] ficou internada Hospital Regional de Ceilândia (HRC) por 5 dias em razão do fato.
QUE, na época do fato, resida em um prédio que possui quatro apartamentos, sendo que declarante morava no apartamento 101 e sua vizinha ROSE no apartamento 102.
QUE não tinha muito contato, tampouco desavenças com ROSE.
QUE, no dia dos fatos, os filhos de ROSE, crianças, estavam em casa fazendo muito barulho e que ROSE também tinha costume de fazer barulho.
Tanto a proprietária do imóvel ANA PAULA, quanto a declarante, reclamaram do barulho no grupo de WhatsApp do prédio.
QUE ROSE não gostou das reclamações, lhe ameaçou no grupo, que a declarante disse que não tinha medo e posteriormente ROSE foi para a porta de seu apartamento e ficou gritando: ‘sai aqui fora pra gente conversar, se você é mulher.
Porque no grupo, vocês falam, agora na minha cara não’.
Assim que abriu a porta, ROSE e o marido dela, OCTÁVIO, entraram em sua residência.
ROSE foi pra cima da declarante e começou a puxar seu cabelo, enquanto OCTÁVIO correu para o quarto em que estava seu companheiro ANTÔNIO JORGE FERREIRA JUNIOR.
OCTÁVIO esfaqueou ANTÔNIO com 7 golpes, no quarto, enquanto a declarante e ROSE se atracavam uma puxando o cabelo da outra, na porta do quarto/ banheiro.
QUE enquanto se atracava com ROSE, via OCTÁVIO esfaquear ANTÔNIO.
Após efetuar os golpes de faca em seu companheiro, OCTÁVIO voltou para a sala e esfaqueou a declarante por trás.
QUE nesse momento haviam voltado para sala.
QUE foi atingida por 7 golpes de faca e enquanto isso ROSE segurava o cabelo da declarante.
QUE foram 5 furos no pescoço e 2 nas costas.
QUE 1 atingiu o pulmão e 1 atingiu um nervo do braço direito, em que está com movimento comprometido, precisa fazer fisioterapia.
Quando o casal de vizinhos terminou o intento criminoso, as crianças deles estavam no corredor olhando para a entrada da porta de seu apartamento.
Nesse momento OCTÁVIO falou: ‘pega as crianças, pega as crianças, solta ela e vamos embora’.
ROSE, que ainda estava segurando o cabelo da declarante, soltou-o, foi para junto de OCTÁVIO e das crianças e todos eles saíram.
QUE antes de sair OCTÁVIO tentou trancar o apartamento por fora.
QUE ele não conseguiu trancar, só encostou a porta e a chave do apartamento da declarante foi encontrada lá embaixo, próximo ao portão.
QUE HEVERTON BRUNO chegou ao local e chamou socorro, que logo em seguida ANA PAULA também chegou [...]” Na Delegacia de Polícia (ID 152016255), a vítima Antônio Jorge Ferreira Júnior relatou que: “[...] no dia do fato, sofreu sete perfurações de faca na região do tórax, foi submetido a três cirurgias no Hospital de Base de Brasília e, após recuperação, recebeu alta médica.
QUE ficou internado do dia 27 a 30/12/22.
QUE não tinha contato com o casal de vizinhos OCTÁVIO e ROSEMEIRE.
QUE, cerca de um mês antes do fato, esse casal teve um desentendimento e OCTÁVIO foi colocado para fora de casa pela mulher.
Nessa ocasião OCTÁVIO tentou entrar no prédio pela janela de seu apartamento, tendo o declarante ordenado que ele descesse, ao passo que OCTÁVIO respondeu que iria lhe meter a porrada.
O declarante chamou o HEVERTON BRUNO, dono do prédio, o qual tirou o OCTÁVIO dali e resolveu a situação.
QUE, após esse evento, não teve problemas com o casal de vizinhos.
QUE, no dia dos fatos, ocorreu uma discussão no grupo de WhatsApp do prédio por conta de barulho dos vizinhos.
QUE a vizinha ROSEMEIRE foi para a porta de seu apartamento, começou a gritar e a bater na porta.
Estava deitado na cama de seu quarto, quando sua esposa LETÍCIA foi abrir a porta.
Assim que se levantou e saiu do quarto, viu o casal ROSEMEIRE e OCTÁVIO dentro de sua casa.
OCTÁVIO portava uma faca (grande, tipo peixeira, com cabo de madeira), não falou nada, foi para cima do declarante e começou a dar diversos golpes ‘parecendo o JASON’, em alusão ao personagem do filme Sexta-feira 13.
QUE o declarante conseguiu desviar de alguns golpes e tentou empurrar OCTÁVIO, o qual lhe deu um golpe na região da costela que fez com que o cabo da faca quebrasse.
QUE OCTÁVIO, não satisfeito, pegou a faca sem o cabo e continuou a esfaquear o declarante.
Depois, OCTÁVIO também esfaqueou sua esposa LETÍCIA diversas vezes, enquanto ROSEMEIRE segurava LETÍCIA pelos cabelos.
QUE OCTÁVIO esfaqueou LETÍCIA pelas costas, aproveitando que LETÍCIA estava vulnerável, pois ROSEMEIRE segurava LETÍCIA pelos cabelos.
Durante a saída, ROSEMEIRE e OCTÁVIO ainda tentaram pegar a chave do apartamento para trancá-los (o declarante e sua esposa) dentro de casa, mas acabaram se atrapalhando e foram embora, pois os filhos deles estavam na porta vendo a situação.
O declarante passou a gritar por ajuda, tendo o HEVERTON BRUNO, proprietário do prédio, entrado em sua residência para prestar socorro.
O declarante viu que ele e a esposa estavam sangrando muito, depois perdeu a consciência e não se lembra de mais detalhes [...]” Em Juízo (ID 177577896), a testemunha Heverton Bruno Alves de Oliveira relatou que: a) no dia, ainda moravam na casa embaixo, e o apartamento era em cima; b) reclamaram de uma zoada que estava vindo do apartamento da “Rose”; c) através dessa reclamação, ouviu a discussão entre as duas inquilinas; d) a reclamação foi via grupo WhatsApp, o declarante e sua esposa reclamaram do barulho, após às 22h não pode ter zoada para não incomodar os outros moradores; e) pediram para parar com a zoada, porque já iria dar 23h; f) jogaram no grupo o pedido para silenciar, momento em que houve a discussão das duas no grupo; g) no dia do fato, elas começaram a "bater boca" no grupo, foi tudo muito rápido; h) Letícia, infelizmente, chamou “Rose” de cadela, que ela só latia e não mordia; i) “Rose” saiu do apartamento e foi confrontá-la; j) abriu o portão para tentar apaziguar a briga, quando abriu o portão para subir para os apartamentos, “Rose” e o rapaz que ela morava junto, estavam descendo as escadas, a “Rose” desceu gritando, dizendo que ela só se defendeu; k) o declarante não entendeu nada; l) quando subiu, viu Letícia e o esposo dela esfaqueado e o sangue tomando conta do chão; m) a esposa do declarante foi socorrer Letícia; n) acionaram o socorro e foram para a delegacia abrir o boletim de ocorrência; o) “Rose” e o esposo estavam arrastando as crianças, eles estavam saindo apressados; p) depois viu um pedaço de uma faca no último degrau da escada; q) encontrou com Letícia, na porta, caída dentro do apartamento, e o Júnior ainda estava em pé, segurando o sangue abaixo das costas; r) a esposa do declarante foi estancar o sangue de Letícia, e o declarante segurou o Júnior, para não sair sangue do corpo dele; s) naquele momento, eles não falaram o que teria acontecido; t) não presenciou a dinâmica dos fatos; u) após os fatos, também não ouviu sobre a dinâmica dos fatos; v) não sabe se tinha animosidades anteriores entre as vítimas e os acusados; w) na entrada do apartamento da “Rose”, realmente tinha vidros quebrados, mas não sabe dizer se garrafa ou copos; x) houve troca de ofensas no grupo do WhatsApp, aí quem saiu do apartamento foi a “Rose”, que foi bater no apartamento da Letícia; y) Letícia chamou “Rose” de cadela no grupo do WhatsApp; z) então, “Rose” saiu do apartamento dela e foi até o apartamento de Letícia; aa) quando o declarante chegou, quando abriu o portão, os acusados estavam saindo, arrastando as crianças; ab) subiu e se deparou com as vítimas esfaqueadas no apartamento; ac) em seguida acionaram o socorro; ad) ouviram a zoada, em seguida já foi ao local, acredita que o primeiro Samu chegou após uns 25 (vinte e cinco) minutos, eles não quiseram levar os dois, tiveram que acionar outro Samu, então, demorou mais um tempo até o segundo Samu chegar; ae) não sabe se teve desavenças anteriores entre Letícia e “Rose”, quem saberia dizer é a esposa do declarante; af) não sabe qual das duas tem a estatura maior, a “Rose” é mais forte do que Letícia; ag) “Rose”, quando saía com as crianças e Otávio, disse que apenas se defendeu, quando subiu, viu a situação.
Consta da ocorrência policial que a testemunha Heverton Bruno Alves de Oliveira, em sede policial (ID 146285342, p. 5), relatou que: “[...] é proprietário do prédio localizado na QR 512, Conjunto 6, lote 33, Samambaia Sul/DF.
Neste local, vivem o declarante com sua esposa na parte de baixo, enquanto aluga os andares superiores.
Que na data de hoje, dia 27/12/2022, por volta de meia noite, iniciou-se uma discussão via aplicativo de WhatsApp, entre moradores do prédio por conta perturbação de sossego.
Declarante informa que se sentiu incomodado com o barulho, expressando tal fato no grupo do prédio.
Que outra moradora, de nome Leticia, também se sentiu incomodada, externando tal situação no grupo.
Logo após as manifestações, a pessoa de Rose, moradora de um dos apartamentos, exaltou-se através do aplicativo WhatsApp com a pessoa de Leticia.
Declarante informa que tanto Leticia quanto Rose se insultaram através do WhatsApp.
Que o declarante estava em sua residência juntamente com sua esposa, quando ouviu discussões, e barulho de vidro quebrando.
Logo após tal fato, saiu de sua casa e pode visualizar Rose, juntamente com seu companheiro Octavio saindo em disparada levando seus dois filhos menores para fora do lote.
Que logo em seguida ouviu pedido de socorro das proximidades do apartamento de Leticia.
Que imediatamente foi até o local e constatou que Leticia estava caída, porém consciente.
Visualizou também a pessoa de Antônio Junior ferido na região abaixo do braço.
Que o declarante indagou a Antônio sobre quem teria praticado tal ato.
Em reposta Antônio asseverou que teria sido o namorado de Rose, Octávio; Que nesse momento conseguiu visualizar uma faca nas proximidades do local.
Que sua esposa acionou contato médico através do SAMU.
Que as vítimas foram encaminhadas ao HRC [...]” Em Juízo (ID 177577909), a testemunha Ana Paula dos Santos Uchôa relatou que: a) no dia teve discussão em relação ao barulho no prédio, não pode ter barulho após às 22h, passa isso para todos os inquilinos; b) quase 23h começou a vir forte barulho do apartamento da “Rose”, os advertiu pelo grupo WhatsApp; c) “Rose” e Letícia começaram a discutir, em relação ao barulho, porque o marido de Letícia precisava levantar cedo para trabalhar; d) o marido de Letícia não estava conseguindo dormir, já tinha conversado com Letícia no particular; e) quando foi olhar, a discussão se estendeu há muito tempo; f) ouviu um barulho forte vindo dos apartamentos, foi quando começou as vias de fato, a briga entre eles; g) o marido da declarante subiu, quando a declarante viu “Rose” e o marido com as crianças, viu a faca caindo no degrau da escada da mão dele; h) perguntou a “Rose” o que tinha acontecido, ela disse que agiu em legítima defesa; i) o marido da declarante gritou, nervoso, quando viu a cena horrível; j) viu Junior tentando estancar o sangue dele, e Letícia estava caída no chão, na entrada do apartamento, numa poça de sangue, segurando uma toalha no pescoço; k) Letícia só pedia socorro, e dizendo que ela não queria morrer, a declarante começou a clamar ao Senhor pela vida dela, ela dizia “Ana eu não quero morrer, me ajuda, por favor!”; l) o pedaço da faca que tinha ficou caído na escada; m) após eles desocuparem o apartamento não teve mais contato com ela (Letícia), tentou contato, mas não teve nenhum retorno; n) não teve contato com o marido dela também; o) o último contato que teve com eles (vítimas), foi para pegar as coisas deles, mas, até hoje não retornaram, eles estavam muito abalados; p) Letícia disse que não tinha condições de prosseguir com a vida dela, porque ela ficou muito abalada psicologicamente; q) Letícia dizia que teria que fazer tratamento para ela e Júnior seguirem a vida deles; r) apenas perguntou se tinha notícias da “Rose”, a declarante disse que não; s) após isso, não teve mais nenhum contato com eles; t) Letícia chamou “Rose” de cadela no grupo de WhatsApp; u) durante o tempo que conviveu com “Rose” no apartamento, ela era estressada, gritava muito, coisa normal do dia a dia, mas nunca a viu como uma pessoa má, ela nunca demonstrou isso; v) “Rose” sempre pagou certinho os aluguéis, quando atrasava, ela comunicava, nunca deixou de pagar a água ou a luz; w) até então, nunca tinha visto os envolvidos discutindo ou "batendo boca"; x) Letícia disse que teve um atrito anterior entre o marido da "Rose", porque ela ("Rose") tinha discutido com o marido dela, e ele tinha subido pela janela do quarto de Letícia, o rapaz pedia para Júnior para passar pela janela para ter acesso à casa da “Rose”, e Júnior dizia que ele estava ficando doido, que ele não poderia entrar, mas não pode confirmar isso, porque quem disse isso foi Letícia, que o marido da “Rose” tinha discutido com o Júnior, marido de Letícia.
Consta da ocorrência policial que a testemunha Ana Paula dos Santos Uchôa, na fase inquisitorial (ID 146285342, p. 5/6), relatou que: “[...] é proprietária de um prédio de dois andares localizado na QR 512, conjunto 6, lote 33, Samambaia Sul/DF, sendo que, juntamente com o marido dela, residem no térreo.
Destacou que, nos demais andares, há quatro apartamentos, sendo que no apartamento 101 residem o casal ROSIMEIRE e OCTÁVIO, juntamente com os filhos dele KETLEN (6 anos) E KELVIN (10 anos).
Informou que há um grupo de whatsapp, composto pelos moradores e que, por volta das 23h53, percebeu uma discussão acalorada entre ROSEMEIRE e LETÍCIA, moradora do apartamento 102, a qual reside com o companheiro de nome ANTÔNIO.
Diante disso, juntamente com o marido dela, começou a subir para o andar de cima, ocasião em que viu ROSEMEIRE com manchas de sangue na roupa.
Que ROSEMEIRE encontrava-se puxando a filha por um dos braços.
Destacou, ainda, que, em seguida, percebeu OCTÁVIO, segurando uma faca, ao mesmo tempo que puxava KELVIN pelo braço.
Disse que questionou a ROSEMEIRE o que havia ocorrido, tendo ela mencionado que havia sido agredida por LETÍCIA, tendo o citado casal e as crianças corrido em direção desconhecida da declarante.
Após isso, subiu o andar e, chegando no apartamento 102, visualizou LETÍCIA deitada no chão e com uma toalha ensanguentada pressionando a região do pescoço.
Enquanto isso, ANTÔNIO estava sentado no chão e pressionando um pano na região do abdômen.
Além disso, enquanto o casal clamava por socorro, também mencionavam que haviam sido esfaqueados por OCTÁVIO.
Asseverou que, diante disso, solicitou socorro ao SAMU, que, posteriormente, compareceu no local e prestou socorro às vítimas. [...]” Em Juízo (ID 181554402), a testemunha José Alberico da Silva, policial militar, relatou que: a) recorda-se do fato; b) foi acionado pelo número 190, o centro da polícia militar, para deslocar na “512”, situação de briga de vizinho, e o pessoal foi esfaqueado; c) quando chegou, o SAMU já estava fazendo o atendimento da mulher, muito ensanguentada, ela estava esfaqueada; d) o marido dela também tinha sido esfaqueado; e) acionou e pediu outra viatura do SAMU; f) a vítima mulher estava bem ruim e não tinha resposta; g) o marido dela pedia para ajudar a esposa dele; h) tentaram acalmá-lo e solicitaram outro prefixo do SAMU, porque a situação era bem grave; i) o proprietário disse que teve uma discussão no grupo WhatsApp, um casal esfaqueou o outro casal e saiu do local; j) visualizou uma faca e levou para a delegacia; k) fizeram patrulhamento nas imediações, mas os acusados não foram encontrados; l) encaminharam o proprietário para a delegacia para o caso chegar ao judiciário.
Consta da ocorrência policial que a testemunha José Alberico da Silva, policial militar, na Delegacia de Polícia (ID 146285342, p. 5), informou que: “[...] é policial militar e que, nesta data, 27/12/2022, por volta de 1h12, a equipe dele foi acionada, por intermédio do COPOM, para compareceu no endereço QR 512, conjunto 6, lote 33, para atender a um chamado, em tese, de vias de fato.
Chegando no local indicado, depararam-se com um casal sendo socorrido por uma equipe do SAMU, ocasião em que tomaram conhecimento de que, na verdade, se tratava de uma dupla tentativa de homicídio.
Diante disso, entrevistou o dono do imóvel, o qual informou o nome das vítimas bem como do autor do fato.
Asseverou, ainda, que localizou embaixo da escada que fica na entrada do prédio, a faca utilizada pelo algoz, sendo esta apresentada nesta unidade com a finalidade de ser apreendida. [...]” Em Juízo (ID 181554397), o réu Octávio Alves Dias relatou que: a) trinta dias antes do fato, teve uma discussão com "Junior", estava entrando no apartamento, Rosemeire não estava ouvindo; b) foi tentar subir na janela do prédio para gritar ela (Rosemeire); c) "Junior" pediu para descer, senão ele iria lhe meter a faca; d) "Junior" não quis entender, e tentou descer do apartamento, “Rose” tentou impedir, pediu para ele não fazer nada, que ela iria abrir o portão para o declarante; e) “Rose” lhe perguntou o que estava acontecendo, disse a ela que não entendeu; f) passados uns dez dias, tentou conversar com "Junior", ele pediu desculpa, que ele estava doido, que tinha brigado com a mulher dele; g) não tiveram nenhuma outra desavença, arrumava cigarro e açúcar para ele; h) quando foi em dezembro, estava em casa, somente ouviu Rosemeire gritando por socorro, foi ver o que estava acontecendo; i) o apartamento é numa distância de dois metros quadrados do apartamento das vítimas, são vizinhos; j) no momento, "Rose" e Letícia estavam brigando, foi tentar separá-las; k) quando tentou separar, "Junior" veio com uma faca na mão, entraram em luta corporal, pediu para ele parar, então, aconteceu esses fatos; l) a primeira coisa que fez foi tentar voar na faca dele, até cortou sua mão; m) não iria esfaqueá-lo, mas ele foi para cima do declarante; n) não sabe quantas facadas desferiu em "Júnior"; o) “Rose” não fez nada; p) sua esposa não fez nada; q) desferiu facadas em Letícia, não sabe quantos golpes desferiu; r) primeiro, quem avançou no declarante foi "Júnior", estava brigando com ele; s) quando Letícia viu que estavam brigando, ela também foi pra cima do declarante; t) no início, somente ele foi para cima do declarante, quando Letícia os viu brigando, ela também foi para cima do declarante; u) não sabe quantas facadas desferiu em Letícia e também não sabe se os golpes foram desferidos por trás ou pela frente; v) a briga começou no corredor, quando se deu conta, já estavam dentro da casa deles (vítimas); w) Rosemeire só gritava socorro, pedia ajuda; x) no momento que caíram no chão, Letícia estava por cima de Rosemeire; y) Rosemeire nunca respondeu nenhum processo, sua esposa trabalhava numa loja de sapatos, no momento, ela estava desempregada; z) somente o declarante e Rosemeire cuidam das crianças, os pais delas (crianças) não ajudam; aa) Rosemeire sobrevive dos auxílios do governo; ab) Rosemeire tenta vender algumas coisas; ac) atrasaram o aluguel no máximo cinco ou dez dias, mas sempre pagaram o aluguel; ad) o imóvel era alugado em nome de Rosemeire e tinham uma boa convivência com todos os vizinhos; ae) não se recorda quem é Jackson.
Em Juízo (ID 181551986), a ré Rosemeire Pereira Pires relatou que: a) no dia dos fatos, houve uma discussão no grupo do WhatsApp; b) Letícia entrou na discussão, ficou incomodada com o comportamento das crianças; c) estava na porta da sua casa, ela abriu a porta da casa dela, Letícia lhe derrubou e segurou seu pescoço; d) Octávio estava lá embaixo fumando um cigarro; e) somente se recorda quando Octávio e Antônio Junior entraram em luta corporal; f) a declarante estava em luta corporal com Letícia; g) não o viu com faca e não viu os momentos que ele desferiu os golpes nela, somente recorda-se de Octávio falando para pegar as crianças e irem embora; h) não viu sangue no corredor, porque o sensor de presença estava queimado; i) a discussão foi por briga no grupo do WhatsApp por causa do comportamento das crianças; j) quando foi no grupo do WhatsApp, viu as mensagens de Letícia, não precisava expor a declarante no grupo daquela forma, Letícia lhe chamou de cadela, no máximo, a intenção da declarante era entrar em luta corporal; k) não esperava que tudo isso fosse acontecer, a declarante estava nervosa e Letícia também; l) estava na porta da sua casa, ouviu uma discussão entre Letícia e Júnior, ele falava, "não!", e ela "sim!", imediatamente ela abriu a porta e foi para cima da declarante; m) a briga começou no corredor, não sabe falar direito onde a briga aconteceu, o sensor de presença estava queimado; n) ela lhe arrastou para dentro da casa dela, a derrubou no chão, grudou em seu pescoço e lhe arrastou para dentro do apartamento dela; o) Octávio e "Júnior" estavam em luta corporal; p) não se recorda de mais nada, apenas Octávio dizendo, “vamos embora!”; q) Octávio estava fumando um cigarro embaixo; r) estava em luta corporal com Letícia; s) não sabe como Octávio subiu, somente viu que ele estava em luta corporal com "Junior"; t) morava no primeiro andar do prédio; u) as vítimas também moravam no primeiro andar; v) Octávio estava no térreo, no portão; w) o apartamento era porta com a escada, o apartamento deles era na lateral da escada, era aproximadamente um metro de distância um do outro; x) estava na porta de sua casa, e Letícia estava na porta da casa dela; y) estava na porta de sua casa, são portas de vidro, de correr, sua porta estava aberta; z) Letícia estava dentro da casa dela, ele falou, “não!”, e ela disse, “sim, abre a porta!”; aa) ela abriu a porta e foi para cima da declarante; ab) começou a discutir imediatamente com ela, quando ela lhe ofendeu, chamando a declarante de cadela, falou no grupo que ela poderia falar pessoalmente; ac) discutiram, Letícia estava na casa dela, e a declarante na porta de sua casa (da declarante); ad) "Junior" e Letícia estavam dentro do apartamento deles; ae) não se recorda se Octávio entrou dentro da casa de "Junior"; af) estava em luta corporal com Letícia no corredor, quando viu, Octávio já estava em luta corporal com o "Junior"; ag) não sabe quem esfaqueou Letícia, porque ela estava em cima da declarante, estava deitada no chão, e ela estava em cima da declarante; ah) estava em luta corporal e não viu ela ser esfaqueada; ai) não sabia que Octávio estava com faca, se soubesse, teria tentado evitar de alguma forma; aj) não segurou Letícia para ela ser esfaqueada; ak) viu as marcas de sangue, no relance da luz, só sentiu medo e queria sair do local, eles tinham ameaçado anteriormente o Octávio e a declarante; al) teve medo deles fazerem algo com a declarante; am) imediatamente o dono do prédio saiu da casa dele, ligou para a polícia, para o Samu, a declarante lhe disse que também estava machucada, ele disse que já teria acionado o Samu; an) machucou as costas, porque quando estavam em luta corporal, a parede tem tintura grossa, ela (Letícia) lhe jogou na parede, tem arranhões nas costas, tem cicatrizes dessa briga; ao) somente teve arranhões, ela lhe desferiu murros e puxou seus cabelos; ap) após os fatos, gritou, pediu socorro, pediu para chamar o médico, foi nesse momento que o dono do prédio saiu e ele falou que já tinha chamado o socorro; aq) acredita que o dono do prédio lhe ouviu pedindo socorro; ar) queria atendimento médico para as vítimas; as) os filhos da declarante estavam tomando banho; at) seus filhos ainda estavam dentro do banheiro, a ducha é grande, faz barulho, eles não ouviram; au) as crianças perguntaram o que aconteceu, eles não viram nada, falou para eles que tinha que sair porque estava passando muito mal; av) quando passaram na porta da casa das vítimas, pegou as crianças no colo, como se fosse colocar para dormir, foi embora; aw) não sabe porque Octávio desferiu facadas, perguntou porque ele tinha feito isso, porque ela tinha segurado seu pescoço, ele disse que foi para defender a declarante, porque ela iria lhe enforcar até desmaiar, não sabe o motivo de Octávio ter feito isso; ax) não se recorda se "Júnior" fez algo com a declarante; ay) Octávio e "Júnior" já discutiram, e "Júnior" ameaçou ele (Octávio) de morte; az) não viu nenhum dos dois (Octávio e "Junior") com faca; ba) quando Letícia estava lhe agredindo, não se recorda se Octávio tentou tirá-la de cima da declarante; bb) quando estava saindo do prédio, encontrou com o dono do imóvel, falou que estava sofrendo agressão de Letícia; bc) recorda-se da ameaça de Antônio Júnior para Octávio, dias antes do fato, a declarante e Octávio estavam num chá de fraldas, desentenderam-se e falou para Octávio ir para a casa da mãe dele; bd) a declarante entrou para dentro da casa com seus filhos; be) Octávio interfonou e a declarante falou para ele não subir, para ele ir para a casa da mãe dele, o apartamento era da declarante, então, Octávio não ficou contente, ele tentou pular a janela que dá acesso ao condomínio; bf) no prédio, têm duas janelas, uma que dá acesso à escada do condomínio, e outra janela que dá acesso ao apartamento da Letícia; bg) ouviu a discussão, Júnior falando para Octávio descer, que ele estava querendo entrar dentro do apartamento de "Júnior" e Letícia, nesse momento, eles começaram a discutir; bh) ouviu "Junior" dizer, “eu vou te matar!”, e Octávio disse, “não tenho medo de você!”; bi) a declarante ouviu a porta do apartamento de "Júnior" abrir, e ela foi para a porta de seu apartamento, "Junior" estava saindo do apartamento com uma faca, pediu para ele chamar a polícia, que ele iria acabar com a vida dele, nesse momento, "Junior" entrou na casa dele e ele disse, “dessa vez eu não matarei ele!”; bj) esse fato aconteceu cerca de quinze a vinte dias antes dos fatos investigados neste processo; bk) a intenção da declarante era resolver com Letícia, o mais grave que poderia ocorrer era ambas se agredirem fisicamente, ambas estavam nervosas; bl) o motivo foi fútil, se ela tivesse pedido para parar o barulho, teriam resolvido, Letícia lhe ofendeu e também a declarante a ofendeu; bm) em nenhum momento pediu Octávio para defende-la ou para pegar faca; bn) tem trinta anos e nunca teve nenhuma ocorrência policial; bo) Letícia é mais alta que a declarante, o porte físico é igual, ela é um pouco mais esbelta do que a declarante; bp) começou a brigar com Letícia, ela ficou por cima da declarante e começou a apertar seu pescoço; bq) o corredor estava escuro, porque o sensor de presença estava queimado; br) no corredor não tinha iluminação, a porta do apartamento dela estava aberta, tinha um pouco de luminosidade; bs) não viu Octávio esfaquear Antônio; bt) somente sentiu que Letícia estava lhe arrastando para dentro do apartamento dela, nesse momento, ambas estavam em luta corporal.
Os réus não foram ouvidos na fase inquisitorial. É importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, devem os réus serem submetidos a júri popular, em razão de sua competência constitucional.
As Defesas requereram as impronúncias dos réus, nas alegações finais (IDs 182797649 e 182813260), entretanto, razão não lhes assiste, pois, conforme se verifica do arcabouço probatório, está presente a materialidade dos crimes e há indícios mínimos de autoria contra os réus.
Assim, havendo diferentes versões, em se tratando de crime doloso contra a vida, a análise das teses alegadas pelas Defesas ou de eventual inocência dos acusados deve ser feita pelo juiz natural, qual seja, o Conselho de Sentença.
Dito de outro modo, neste momento, conforme determina a lei, existindo prova da materialidade e indícios de autoria, cabe ao juiz submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza apenas processual e não produzindo coisa julgada.
Apesar de a Defesa do réu Octavio (ID 162448353 e 182797649), e o próprio acusado, em autodefesa (ID 181554397), alegarem a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, tal análise demandaria a apreciação da prova em profundidade, o que não pode ser feito por este Juízo, neste momento, pois a análise do mérito, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser feita pelo juiz natural, qual seja, o conselho de sentença.
Neste momento, há que ser feito o mero juízo de admissibilidade da denúncia, verificando a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, já que o acolhimento da tese arguida só seria possível em caso de existência de prova categórica em relação a ela, o que não é o caso dos autos.
Da mesma forma, o acolhimento da tese de desclassificação arguida pelas Defesas (IDs 162448353 e 182813260), só seria possível, neste momento processual, em caso de existência de prova categórica e unívoca quanto à ausência de intenção de matar ou quanto à comprovação do erro sobre elemento do tipo alegado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que os depoimentos colhidos durante a primeira fase do procedimento escalonado do júri, não evidenciam de forma unívoca a tese suscitada, de que a vítima pudesse estar armada.
Portanto, cabe aos jurados decidirem se os indícios de autoria apontados contra os réus procedem ou não.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRONÚNCIA.
ART. 413 DO CPP.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DOLO HOMICIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. [...] (AgRg no AREsp 1745667/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 18 DO CPP.
NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. (...) (AgRg no AREsp 1648540/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020).
Diante do exposto, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus, razão pela qual, em não havendo provas contundentes acerca da inocência, o que resultaria na absolvição sumária, e comprovada a materialidade do crime, a pronúncia dos réus e a apreciação pelo Conselho de Sentença é medida que se impõe.
DAS QUALIFICADORAS Há notícias nos autos de que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, “pois os denunciados assim agiram em razão de desentendimento banal relacionado a uma discussão entre vizinhos por causa de barulho” (ID 152350147).
Consta no processo que os crimes teriam sido praticados mediante meio cruel, “pois as vítimas sofreram múltiplos golpes com faca, que lhe causaram intenso e desnecessário sofrimento físico” (ID 152350147).
Também há a informação que os delitos teriam sido, em tese, praticados mediante recurso que teria dificultado a defesa dos ofendidos: “O casal denunciado, após premeditar o crime, se armou com uma faca, induziu Letícia a abrir a porta e, de forma abrupta, invadiram seu apartamento, surpreendendo as vítimas.
A vítima Antônio foi esfaqueada por OCTÁVIO ainda no quarto, descansando para trabalhar no dia seguinte.
A vítima Letícia foi agredida e segurada pelos cabelos por ROSEMEIRE enquanto era esfaqueada pelas costas por OCTÁVIO” (ID 152350147).
Apesar de as Defesas dos réus requererem o afastamento das qualificadoras (IDs 182797649 e 182813260), não se vislumbra a improcedência manifesta de nenhuma das três qualificadoras, razão pela qual a apreciação delas deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o réu OCTÁVIO ALVES DIAS como incursos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes; e a ré ROSEMEIRE PEREIRA PIRES como incursa no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal, por duas vezes, a fim de que sejam julgados pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se pessoalmente os réus.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas para ciência.
Os pedidos de liberdade provisória serão apreciados em decisão apartada.
Transitada em julgado, dê-se vista ao Ministério Público e depois às Defesas, a fim de que se manifestem na forma do art. 422 do CPP.
Samambaia/DF, 18 de janeiro de 2024.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 4151 -
20/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 10:32
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
18/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:10
Mantida a prisão preventida
-
18/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 13:57
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023.
-
13/12/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
12/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:00
Outras decisões
-
11/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
28/11/2023 22:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:53
Outras decisões
-
28/11/2023 22:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 17:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
08/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
06/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:52
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 14:50, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
27/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:49
Outras decisões
-
27/09/2023 13:49
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:41
Outras decisões
-
01/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:17
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:28
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:10
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:40
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:15
Outras decisões
-
19/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:39
Outras decisões
-
16/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:16
Outras decisões
-
14/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:46
Outras decisões
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:24
Outras decisões
-
24/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/05/2023 18:25
Outras decisões
-
22/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2023 16:07
Outras decisões
-
11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/03/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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