TJDFT - 0732686-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732686-32.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
22/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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19/02/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 10:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIOLA CALLAND DE ARAUJO ROSA PAIXAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de HELDER FONSECA E MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE LIMA SOLINO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA DE VASCONCELOS MARQUES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOVICZ BOTELHO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA CARNEIRO PERFEITO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ELAINNE MARIA DA SILVA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
COMPOSIÇÃO ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALCANCE.
ASSOCIADOS E INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
PATRONO DA ENTIDADE AUTORA DA AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO DE DECOTE DE VERBA HONORÁRIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONCERTADOS ENTRE A ASSOCIAÇÃO E A BANCA DE ADVOCACIA QUE A PATROCINARA.
ALCANCE.
DELIMITAÇÃO SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU PODERES ADVINDOS DOS ASSOCIADOS OU BENEFICIADOS PELO TÍTULO.
IRRADIÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSPOSIÇÃO DA LEGITIMAÇÃO PARA MANEJO DA AÇÃO COLETIVA PARA O DIREITO OBRIGACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALCANCE DE TERCEIROS QUE NÃO FIGURARAM NO CONCERTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Conquanto seja cediço que os integrantes de determinada categoria ostentem legitimidade para o manejo de pretensão executória com base em título judicial formatado no ambiente de ação coletiva manejada por entidade associativa, afigurando-se prescindível prévia autorização da associação que aviara a ação coletiva ou a comprovação de filiação à entidade, não se afigura revestido de lastro que os substituídos processuais sejam alcançados pelo que ficara convencionado entre a entidade que fora patrocinada e titularizara a ação coletiva e o escritório de advocacia que a patrocinara nos autos da ação coletiva, à guisa de honorários contratuais. 2.
Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao ajuste, o que obsta que os exequentes, no bojo de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, sejam obrigados a destinar parcela do crédito executado ao escritório de advocacia que patrocinara a entidade associativa que manejara a ação coletiva em substituição processual, notadamente porque o cumprimento individual de sentença coletiva pode ser livremente ajuizado, sem que seja necessária autorização do ente sindical ou do advogado que patrocinara a ação coletiva, sobrelevando que a delimitação subjetiva da relação contratual obsta que terceiros estranhos à avença sejam por ela alcançados. 3.
Conquanto germinando o título executivo de ação coletiva movimentada pela associação, os beneficiados, associados ou não, não podem ser enlaçados por obrigações assumidas pelo entidade associativa junto ao seu patrono, ausente previsão nesse sentido ou autorização formalizada para atuar o ente como mandatário dos associados, tornando inviável que os patronos da associação no ambiente da ação coletiva, valendo-se de contrato firmado com a entidade, demandem o recebimento de honorários contratuais no bojo de execução individual movimentada pelos beneficiados pelo título judicial obtido, pois o alcance subjetivo desse negócio é adstrito àqueles que o firmaram na conformidade do princípio de direito obrigacional segundo o qual o contrato, como típico instrumento de direito pessoal, somente irradia efeitos inter partes, consoante a máxima res inter alios. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Unânime. -
20/12/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 07:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de HELDER FONSECA E MENDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE LIMA SOLINO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS TEIXEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIOLA CALLAND DE ARAUJO ROSA PAIXAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOVICZ BOTELHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DE MORAES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ERIKA DE VASCONCELOS MARQUES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIANA CARNEIRO PERFEITO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ELAINNE MARIA DA SILVA ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 02:15
Decorrido prazo de ERIKA DE VASCONCELOS MARQUES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CARDOVICZ BOTELHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA RODRIGUES NUNES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIANA CARNEIRO PERFEITO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE LIMA SOLINO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE TEIXEIRA DE MORAES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ELAINNE MARIA DA SILVA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FABIOLA CALLAND DE ARAUJO ROSA PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de HELDER FONSECA E MENDES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIANE RAMOS TEIXEIRA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
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23/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:03
Indefiro
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09/08/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/08/2023 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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