TJDFT - 0700564-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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08/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700564-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, intentado por FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES em face de BRADESCO SAUDE S/A, em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 185040998), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID 185056293), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 185056293.
Deixo de determinar a prestação de caução, nos termos do artigo 520, IV, do CPC, com fundamento no artigo 521, I, daquele Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/01/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700564-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento provisório de sentença.
Intime-se a devedora, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:20
Outras decisões
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09/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/01/2024 00:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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