TJDFT - 0716084-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:35
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:01
Homologada a Transação
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02/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
VANESSA LIMA VASCO, Brasileira, solteira, assistente de exames, devidamente inscrita no CPF nº *50.***.*81-44 portadora do RG nº 3.013.900 SSP/DF, residente e domiciliado na Quadra 11, Conjunto B Lote 25, Setor Sul, Gama/DF – CEP: 72.410-602 Trata-se de ação de conhecimento movida por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de VANESSA LIMA VASCO, por meio da qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “após o recebimento da exordial, que seja deferida a tutela de ur-gência antecipada, determinando, inclusive com configuração de teimosinha, o bloqueio de valores via convênio SISBAJUD nas contas da parte ré, até o valor da dívida e, caso não sejam encontrados valores sufi- cientes, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado pela parte ré com a CAIXA para a compra do imóvel citado acima”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos acima delineados.
Nesse passo, os documentos anexados aos autos comprovam que a parte ré realizou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a empresa YPIRANGA AD02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com previsão de pagamento de parte do preço mediante boletos bancários e que, possivelmente, os pagamentos encontram-se em atraso.
Contudo, não há nenhum indício de que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação.
Logo, não há risco na demora.
Ademais, caso persista a inadimplência, a parte autora poderá postular, se houver interesse, a rescisão contratual.
Por fim, no que toca ao pedido de penhora dos direitos atinentes ao imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, registro que a parte autora não juntou aos autos a certidão de matrícula do bem.
Ademais, ainda que se revele possível a penhora dos referidos direitos, quaisquer constrições que venham recair sobre o aludido imóvel somente poderão ser efetivadas após a intimação do credor fiduciário, detentor da propriedade resolúvel da coisa.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. -
25/01/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
No mais, faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, justifique o ajuizamento do feito neste Juízo, considerando o foro eleito pelas partes - ID 182284592.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
19/12/2023 04:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:48
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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