TJDFT - 0730504-70.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 17:28
Juntada de carta de guia
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31/07/2025 20:52
Expedição de Carta.
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29/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
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25/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO E DEBATES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
Após instrução, os autos foram conclusos para sentença, sendo o acusado pronunciado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal.
O acusado foi submetido, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Wérick Henrique Siqueira Santos e Luciana Amônica Carneiro.
Após, o acusado foi interrogado.
O Ministério Público, nos debates orais, sustentou a pronúncia, oficiando pela condenação do acusado.
Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência.
A Defesa técnica, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio do domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; negou a absolvição; não reconheceu o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; e, por fim, reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, e fundada na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADO FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 3) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, nos termos dos artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal.
Havendo mais de uma qualificadora, uma basta à tipificação do crime qualificado e as demais podem ser valoradas como circunstâncias judiciais negativas ou, se assim previstas, como agravantes.
Nesse caso, utilizo o fato de o crime ter sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) para qualificar, conforme reconhecido por decisão soberana do Eg.
Conselho de Sentença.
Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade deve ser analisada de forma negativa.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 24393 2023 – Cadavérico (ID 166209468) revela a existência de múltiplos ferimentos no cadáver, quais sejam: “Presença de múltiplas escoriações em arrasto na região frontal e no nariz.
Presença de ferida contusa na região frontal esquerda, superiormente à sobrancelha esquerda.
Presença de ferida contusa na região temporal direita.
Equimose orbitária bilateral.
Equimoses violáceas na região deltoidea esquerda.
Equimoses violáceas na transição do trapézio esquerdo com a região cervical lateral esquerda.” Tais conclusões do Laudo estão em sintonia com os depoimentos prestados na presente data, no sentido de que o acusado teria espancado a vítima antes do disparo de arma de fogo.
A referida circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade.
Nesse sentido já decidiu o egrégio TJDFT (Acórdão 1325566, 0704329-20.2020.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/03/2021, publicado no DJe: 22/03/2021).
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado em 11/03/2021 (processo nº 0704554-59.2019.8.07.0014), conforme FAP de ID 238614668.
No entanto, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem.
Ainda, valoro negativamente a conduta social do réu, na medida em que estava cumprindo pena quando do cometimento do delito, conforme consta do relatório da situação processual executória (ID 238229137).
Assim, ao praticar o crime em exame, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena e demonstrou fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social, reincidindo na prática de nova infração quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta.
Por sua vez, poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, razão pela qual tal circunstância não deve ser valorada negativamente.
O motivo do crime é fútil, conforme reconhecido pelo Eg.
Conselho de Sentença, contudo, será considerado na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem.
As circunstâncias e as consequências do delito não destoam do esperado.
Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa.
Assim, diante da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), levando-se em consideração a condenação com trânsito em julgado no processo nº 0704554-59.2019.8.07.0014 (trânsito em julgado em 11/03/2021), nos termos da FAP de ID 238614668.
Ainda, está presente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), conforme reconhecido pelo Eg.
Conselho de Sentença.
Desse modo, desloco a qualificadora sobejante para essa fase da dosimetria, como autorizado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Assim, agravo a pena, nesta fase, em 2/6, fixando a reprimenda intermediária em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.
Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA.
O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, por força do art. 33, caput e § 2º, alínea “a”, do Código Penal, haja vista o quantum de pena fixado.
Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois não terá o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que ausentes requisitos objetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa).
Deixo de fixar a indenização mínima, uma vez que não houve pedido expresso, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88).
Quanto ao estado prisional do acusado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, removendo a restrição à limitação de 15 (quinze) anos para execução provisória da pena em caso de condenação plenária.
A partir disso, independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado.
Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena.
Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Determino a imediata execução da presente condenação, com a recomendação do réu no presídio em que se encontra.
Confiro à presente sentença força de mandado de prisão.
Atualize-se junto ao BNMP. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, e remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes.
Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Brasília, no dia 17 de junho de 2025.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/06/2025 17:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 17/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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17/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:38
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
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09/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/06/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/06/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 18:20
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/05/2025 17:30
Expedição de Memorando.
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08/05/2025 17:28
Expedição de Memorando.
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31/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, nos autos 0727752-28.2023.8.07.0001, colacionada em id 170444189, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 221045080), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:28:57.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
19/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:04
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/12/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:33
Mantida a prisão preventida
-
16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:28
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 15:03
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 17/06/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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15/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/07/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:31
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE INTIMAÇÃO PARA VISTA Fica a parte ré intimada para vista e ciência.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Assinado Eletronicamente -
26/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:04
Desmembrado o feito
-
20/06/2024 02:17
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, FRANCINEY DA SILVA MONTE DECISÃO Em id 190107317, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva de FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE ao argumento não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Ademais, alegou ter residência fixa, trabalho lícito, e ser pai de crianças menores de idade.
Instado a manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (191576703). É o relatório, decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos nº 0727752-28.2023.8.07.0001, onde se analisou de forma detida a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Pontuo que, desde aquela decisão, colacionada aos autos em id 168188563, não houve modificação fática em seus fundamentos, de sorte que a custódia cautelar deve ser mantida.
O delito ora atribuído ao réu se trata de crime doloso contra a vida punido com pena privativa de liberdade em abstrato superior a quatro anos.
Consigne-se ainda que a folha penal do réu registra condenação anterior por outro crime doloso (id 176424666), tratando-se de hipóteses em que a prisão preventiva é admitida, nos termos do art. 313, I e II, do CPP.
Quanto as eventuais circunstâncias favoráveis indicadas na peça de id 190107317, tal como residência fixa, exercer atividade laboral lícita, tais circunstâncias não tem força, por si só, de ensejar a revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
A alegação de que possui filhos menores não se encontra comprovada nos autos, tampouco há provas de que seja o único responsável pelos seus cuidados.
Por fim, não se vislumbra, por ora, condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, nos termos do art. 312 e 313, I e II, do CPP.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:10:39.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:40
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/04/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 03:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, FRANCINEY DA SILVA MONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca da diligência infrutífera de ID 186535418.
BRASÍLIA/ DF, 15 de fevereiro de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
15/02/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, FRANCINEY DA SILVA MONTE· DESPACHO Vista às partes para manifestarem acerca de ids 185648162 e 184871713.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/02/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, FRANCINEY DA SILVA MONTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, já consta nos presentes autos, ID 171244645, o Depoimento Especial nº 62/2023-8ª DP de BRUNA DO NASCIMENTO DA SILVA.
Nesta data, faço vista destes autos para ciência/manifestação das partes.
Brasília/DF, 23/01/2024 PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
23/01/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, FRANCINEY DA SILVA MONTE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar proferida nos autos da cautelar nº 0727752-28.2023.8.07.0001 (ID 170444189), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de março de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado Francisco expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (IDs 176364441 e 182628483), não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação da prisão preventiva do réu.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05 de março de 2024.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 11:45:44.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/01/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
20/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:19
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
20/12/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/12/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
29/11/2023 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:54
Mantida a prisão preventida
-
26/10/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:43
Publicado Edital em 23/10/2023.
-
21/10/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:00
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 12:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:29
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/11/2023
-
17/10/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:24
Declarada incompetência
-
16/10/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/08/2023 15:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/07/2023 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 20:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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