TJDFT - 0735209-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:26
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0735209-17.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELA MARIA MARTINS DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por ANGELA MARIA MARTINS DE ALMEIDA contra a decisão proferida pelo juízo 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum nº 0724155-45.2023.8.07.0003, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar o valor das parcelas a serem pagas em razão de contrato bancário em que se discute a abusividade da taxa de juros.
Em suas razões recursais, a agravante alega que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; que a agravante contratou empréstimo de R$ 1.946,66 a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 390,84, iniciando-se em fevereiro de 2023 e findando-se em janeiro de 2026; que a taxa de juros aplicada pelo banco ao empréstimo firmado com a agravante é abusiva; que a taxa média da época em firmado o negócio era de 81,94% ao ano e de 5,11 ao mês, mas no contrato foi de 592,56% ao ano e 17,5 ao mês; que a abusividade é evidente.
Isento do recolhimento do preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de Id nº. 50510376.
O agravado apresentou contrarrazões no Id nº. 51700926, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos principais, verifica-se que, em 01/11/2023, foi proferida sentença, em que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial “declarar a abusividade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo celebrado entre as partes (contrato número 805803741, celebrado em 16/12/2022), aplicando, em substituição, a média dos juros remuneratórios mensais e anuais praticados pelas instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central nos períodos das contratações, qual seja, 5,11% ao mês e 81,94% ao ano, já considerado o custo efetivo total.
O valor da parcela mensal deverá ser R$ 119,31 (cento e dezenove reais e trinta e um centavos) e o débito total a ser pago seja limitado ao valor de R$ 1.950,12” (Id nº. 176975131).
Portanto, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto, nos termos do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 87, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 09:50
Prejudicado o recurso
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18/10/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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18/10/2023 17:15
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINS DE ALMEIDA - CPF: *89.***.*15-87 (AGRAVANTE) em 16/10/2023.
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25/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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