TJDFT - 0749768-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0749768-76.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS, EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO AGRAVADO: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA, MOURAO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karen Wellen da Mota Santos e Eduardo Jose Pisciotta da Silva Neto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que, nos autos da ação de dissolução de sociedade ajuizada contra Tatiane Linhares Mourão Bandeira, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a inclusão de Mourão Silva Oliveira & Cia Ltda. no polo ativo (ID 178262102 do processo n. 0730582-22.2023.8.07.0015).
Nas razões recursais (ID 53667796), a parte agravante relata que o registro da sociedade Mourão Silva Oliveira & Cia Ltda. na Junta Comercial foi realizado em 28/9/2021, com objetivo de exploração de atividade de bar e restaurante.
Explica que a constituição da sociedade empresária ocorreu da seguinte forma: “i) 51% das quotas à sócia Tatiane Linhares Mourão Bandeira; ii) 24,5% das quotas à sócia Karen Wellen da Mota Santos; iii) 24,5% das quotas ao sócio Eduardo José Pisciotta da Silva Neto”.
Aponta que o capital social é de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) divididos em 260.000 (duzentos e sessenta mil) cotas de valor nominal de R$1,00 (um real) cada, totalmente integralizadas em moeda corrente do país, distribuídas percentualmente no quadro de sócios.
Menciona a cláusula oitava do contrato social, segundo a qual a administração da sociedade seria realizada, em conjunto, por Tatiane Linhares e Karen Wellen.
Alega que Amauri, sócio oculto da empresa e marido de Tatiane, impôs que esta deveria exercer isoladamente a função de administradora da empresa, sob pena de desfazimento da sociedade.
Afirma que, para manter a sociedade, Karen foi retirada da administração e, desde então, “a empresa passou a realizar inúmeros atos estranhos aos interesses societários, como, a título de exemplo, a inclusão do Sr.
Amauri Baptista Duarte Junior como funcionário do estabelecimento, com poder de gestão, auferindo salário mensal de R$7.000,00 (sete mil reais) por mês, sendo que já figura como sócio oculto, burlando o sistema de distribuição de quotas dos demais proprietários”.
Expõe que Amauri responde solidariamente por atos das empresas do mesmo conglomerado em diversos processos cíveis e trabalhistas.
Nesse ponto, destaca que, em processos trabalhistas, a empresa poderá ser obrigada a pagar R$476.848,87 (quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
Assinala que Amauri assumiu cargo de gestor da sociedade, auferindo renda equivalente a R$7.000,00 (sete mil reais) ao mês, enquanto os demais sócios não fazem nenhuma retirada.
Narra que, desde a assunção da agravada como administradora, os demais sócios tiveram acesso restrito a informações sobre a empresa, mesmo com previsão de prestação de contas anual, que deveria ser realizada até o fim do exercício fiscal, que se daria, nos termos do contrato social, em 31 de dezembro de cada ano.
Informa a existência de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel contra a empresa, o que seria decorrente da má gestão praticada pela agravada.
Entende que, se não fosse o valor recebido de forma indevida pelo sócio oculto Amauri, o pagamento dos aluguéis estaria em dia.
Sublinha que a remuneração de Amauri é destoante dos ganhos auferidos pelos demais colaboradores.
Diz que a agravada está dilapidando o patrimônio da empresa, inclusive utensílios necessários para seu funcionamento.
Afirma ter realizado boletim de ocorrência e enviado notificação extrajudicial aos requeridos, sem sucesso.
Cita os arts. 49 e 1.011, caput, do CC.
Salienta o receio de que os sócios respondam pelos atos de gestão irregulares praticados pela agravada.
Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os agravantes Karen e Eduardo sejam estabelecidos como administradores da sociedade, retirando-se da administração, por ora, a sócia Tatiane.
Subsidiariamente, pede que os agravantes Karen e Eduardo assumam a administração da sociedade em conjunto com Tatiane.
Ainda de forma subsidiária, requer que seja deferida outra medida que possa garantir o resultado útil do processo.
Ao final, pede que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, conforme os pedidos acima mencionados.
Preparo recolhido (ID 53667798).
Após a interposição do recurso, a parte agravante apresentou petição por meio da qual afirma que o estabelecimento empresarial está abandonado e que o ponto foi vendido.
Na oportunidade, reitera o pedido de tutela antecipada recursal (ID 53771573).
O pedido liminar foi indeferido (ID 53774671).
Após, a parte agravante informa que o Juízo a quo reconsiderou a decisão recorrida (ID 54601546). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise dos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste recurso, a decisão agravada foi reconsiderada e a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, foi deferida.
Segue a parte dispositiva do pronunciamento judicial: Ante o exposto, defiro o pedido da tutela provisória de urgência para afastar a parte ré, TATIANE LINHARES MOURÃO BANDEIRA, da administração da sociedade empresária MOURÃO SILVA OLIVEIRA & CIA LTDA, atribuindo a administração social exclusivamente aos sócios KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS e EDUARDO JOSE PISCIOTTA DA SILVA NETO.
A propósito, o art. 1.018, § 1º, do CPC prevê que, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Logo, considerando que a decisão recorrida foi reconsiderada e que o conteúdo deste agravo de instrumento é apenas a tutela provisória de urgência pleiteada, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. 3.
Com essas razões, conforme o art. 932, III c/c art. 1.018, § 1º, ambos do CPC, não conheço do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
20/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de KAREN WELLEN DA MOTA SANTOS - CPF: *26.***.*20-62 (AGRAVANTE)
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19/12/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 02:29
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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