TJDFT - 0745034-79.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:46
Cancelada a Distribuição
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06/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:20
Sessão do Tribunal do Juri cancelada em/para 18/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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30/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0745034-79.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· AUTORIDADE: RHODOLPHO RODRIGUES DE SOUSA· DECISÃO Considerando que o presente feito foi remembrado aos autos 0707164-97.2023.8.07.0001 para julgamento conjunto, determino o cancelamento da distribuição.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
10/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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15/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0745034-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTORIDADE: RHODOLPHO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar (ID 150472757), a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, estando a sessão plenária do Júri designada para o dia 18 de junho de 2024.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática delitiva, demonstra que em liberdade expõe risco a garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva em ID 176867284, e na decisão de pronúncia de ID 176870649, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do Júri, devendo o cartório observar a parte final da decisão de ID 180452994 quanto a eventuais mídias/documentos armazenados em cartório.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 11:52:53.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/01/2024 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:07
Mantida a prisão preventida
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17/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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10/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 13:52
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/06/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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04/12/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 08:04
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/11/2023 09:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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