TJDFT - 0726073-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de COPIADORA E PAPELARIA CHAVES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSERILDO ALVES CHAVES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO SIMPLES CANDANGO.
CRÉDITO.
CONSTITUIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
IMPLEMENTAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO DECADENCIAL (CTN, ART. 173).
TRIBUTO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO CITAÇÃO.
AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I).
DEMORA NA CITAÇÃO.
FATO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sujeito o débito tributário a lançamento por homologação, ocorrido o fato gerador da exação tem o fisco o prazo de 5 (cinco) anos para promovê-lo, viabilizando sua constituição, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento podia ser efetuado, sob pena de o direito de constituição do crédito se extinguir, afetando o próprio crédito tributário, e, uma vez promovido o lançamento com observância do interstício, afastando a configuração de situação de decadência, estará sujeito somente à incidência da prescrição da pretensão de cobrança (CTN, arts. 150, §4º, 173 e 174). 2.
Constituído o crédito tributário antes do implemento da decadência e, na sequência, aviado o correlato executivo fiscal devidamente aparelhado sob a égide da inovação legislativa que agregara ao despacho que admite a pretensão e determina a citação o poder de interromper a prescrição, a demora na consumação da citação por fato impassível de ser atribuído à Fazenda Pública, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
19/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 05:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de COPIADORA E PAPELARIA CHAVES LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CHAVES em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/07/2023 01:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 20:23
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 07:50
Recebidos os autos
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14/07/2023 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2023 18:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/07/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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