TJDFT - 0704404-75.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
29/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:33
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704404-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: FORMA CONSTRUCAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, em desfavor de FORMA CONSTRUÇÃO LTDA.
Aduz a requerente que as partes celebraram uma Proposta de Adesão Sicoobcard Mastercard Empresarial – Pessoa Jurídica, contabilizada internamente sob o n° 815178, com limite aprovado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e com vencimento da fatura para todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês; que a requerida usufrui de Crédito Rotativo, ou seja, situação esta que garante ao cliente, em casos de inadimplência, a contratação de um Financiamento na modalidade de Parcelamento Rotativo, com a aplicação de encargos contratuais; que, não sendo realizado o pagamento das faturas mensais, será considerado automaticamente que o devedor pretende usufruir da utilização do financiamento de Crédito Rotativo; que a requerida deixou de realizar os pagamentos nas datas pré fixadas, dessa forma, conforme previsão contratual, e diante o vencimento de três faturas, o Crédito Rotativo será considerado antecipadamente vencido em sua totalidade, passando este a ser exigível, diante suas transações presentes e futuras.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 179032658) A requerida apresentou EMBARGOS À MONITÓRIA no ID 182030493, argumentando que não reconhece o débito apontado na inicial, nem reúne condições para efetuar o pagamento do valor devido; que se nota um acréscimo desproporcional no que tange ao valor devido em razão dos altos juros; que o valor de juros já ultrapassou em grande proporção o débito inicial, o que demonstra a capitalização dos juros.
A embargada apresentou resposta no ID 182949617, defendendo que não pode a embargante vir a juízo e pleitear prestação jurisdicional no sentido de afetar relações obrigacionais que não se revelam ilegais ou inapropriadas; que não há que se falar em cobrança exorbitante de valores por parte da instituição financeira.
A embargada não se manifestou em réplica.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a movimentação financeira estampada no extrato bancário de ID 182032797, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo embargante.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da relação de consumo É pacífico o entendimento de que a relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento estampado na Súmula 297 do STJ.
Assim, a presente controvérsia será dirimida à luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
Dos juros remuneratórios O pedido de redução das taxas de juros pactuadas depende da comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, analisando-se, caso a caso, sendo certo que a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos Súmula nº 382 do STJ.[1] Importante ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596 do STF, sendo, também, inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.[2] Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, o STJ fixou tese, em relação aos juros remuneratórios, in verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Nesse contexto, o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local, época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.[3] Isso porque a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.[4] No caso em tela, não há indícios de que tenha ocorrido vício de consentimento, nem de que os percentuais acordados sejam abusivos para essa modalidade de operação.
Concluo, portanto, que o contrato entre as partes é válido, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar a sua nulidade.
Da capitalização de juros As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/1933, conforme jurisprudência pacificada, via do enunciado da Súmula 596/STF, bem como pelo advento da Emenda Constitucional 40/2003, que extirpou o contido no §3º, artigo 192, da Constituição Federal.
Ademais, a Súmula 539 do STJ estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.[5] Com efeito, o artigo 5º da MP n. 2.170-36/2001 dispõem que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Assim, reconheço a validade da cobrança de juros conforme contratado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à monitória e julgo PROCEDENTE o pedido monitório.
Fica resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Transitada em julgado, faculto ao credor apresentar planilha atualizada do débito e recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, levando-se em conta que os valores nominais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% desde o vencimento, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Neste caso, façam-me os autos conclusos para determinações específicas à fase de cumprimento de sentença.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se. [1] AgInt no AREsp 1287346/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018 [2] AgInt no AREsp 1015505/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019 [3] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021. [4] AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 10/3/2021. [5] Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
BRASÍLIA-DF, 25 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
26/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
22/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704404-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: FORMA CONSTRUCAO EIRELI DESPACHO
Vistos.
Esclareçam as partes se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704404-75.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REU: FORMA CONSTRUCAO EIRELI DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de ID 182030493 como embargos à monitória.
Fica a embargante intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 9 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/01/2024 15:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/01/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/11/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 14:02
Desentranhado o documento
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15/11/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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