TJDFT - 0700752-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:18
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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22/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0700752-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO FONSECA SOBRINHO insurgindo-se contra ato que o excluiu da lista de cotas para candidatos negros (pretos ou pardos) na fase de heteroidentificação do processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, edital nº 53 de 21 de setembro de 2023.
Inicialmente foram apontados como autoridades coatoras o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES (ID 54877305).
Em estrito cumprimento ao comando judicial de emenda da inicial para retificação do polo passivo, foi apresentada nova petição apontando como autoridade coatora apenas o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF (ID 54877678).
O impetrante requer a concessão da ordem impetrada, inclusive liminarmente, visando prosseguir no certame nas vagas reservadas aos negros (pretos ou pardos) com os consequentes atos ordinários de convocação, nomeação e posse.
Subsidiariamente, em sede liminar, pugna pela reserva de vaga na lista de candidatos que concorrem as vagas reservadas para negros.
Preparo não recolhido, pois formulado pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, convém tecer considerações sobre quem deve figurar no polo passivo do Mandado de Segurança em que se discute a (i)legalidade do procedimento de heteroidentificação a que se sujeita o candidato que se autodeclara negro em concurso público.
Pretende o candidato impetrante, no presente “mandamus”, a nulidade do ato administrativo que o desclassificou da lista de candidatos negros do concurso público para contratação temporária de professor substituto para a rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo edital nº 53 de 21/09/2023, da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEEDF, cuja execução foi delegada ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Na petição inicial originária, o impetrante indicou como autoridades coatoras o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, endereçando o feito a uma das varas de fazenda pública deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, e nos termos do Edital regulador do certame, verifico que o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES atua no concurso em questão como órgão executor do certame, por delegação, consoante item 1.1: “Processo Seletivo Simplificado será regido pelas normas contidas no presente Edital e seus anexos e será executado pelo Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades), endereço eletrônico: https://www.iades.com.br e e-mail: [email protected].” No particular, a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que, "constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada.
O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse" (AgRg no RMS 37.924/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 16/4/2013).
Referida compreensão se aplica também às impugnações concernentes a (des)classificação em lista de vagas destinadas a sistemas de cotas, assim como nas demais etapas eliminatórias e/ou classificatórias do certame (p. ex. avaliação psicológica, pontuação de título etc), in verbis: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido.” (RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016.) "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
Cabe à entidade contratada para administração do concurso público o cômputo dos pontos da prova de títulos e o exame de eventual recurso administrativo. 2.
Insurgindo-se a impetrante contra ato de atribuição da Fundação CESGRANRIO, o Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência não deve figurar como autoridade coatora. 3. É legítima para integrar o polo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora." (REsp 993.272/AM, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2009, DJe 29/6/2009.) De fato, a banca examinadora, ao receber a execução do certame, age como autoridade pública por delegação, sendo a responsável direta pela prática dos atos que resultam na exclusão de candidato da lista de cotas na fase do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, de forma que sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança é patente.
De outro lado, o Secretário de Estado, ao supervisionar a execução do concurso público, não detém, em regra, nenhuma relação com a prerrogativa da elaboração, correção da prova, análise dos recursos administrativos e reclassificação no certame, razão pela qual esta Relatoria, em consonância à jurisprudência acima, tem declarado a ilegitimidade passiva “ad causam” do Secretário de Estado em caso de mandado de segurança que questiona a validade de ato de desclassificação de candidato em procedimento público seletivo.
Ocorre que o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF assentou a ilegitimidade ad causam do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES para integrar o polo passivo do presente writ (ID 54877677), razão pela qual o impetrante, em observância ao comando judicial de emenda da inicial para retificação do polo passivo, apresentou nova petição apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF (ID 54877678), o que motivou a declinação do feito pelo juízo a quo a esta colenda 1ª Câmara Cível (ID 54877682).
Contudo, sobreleva especificar in casu ter o edital em foco atribuído à Secretaria de Estado, em conjunto com o IADES, tão somente a análise e julgamento do próprio edital normativo do certame (item 1.11.4), não lhe conferindo qualquer ingerência na etapa do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (item 14.11), razão pela qual, em consonância à jurisprudência colacionada acima, o Secretário de Estado carece de legitimidade para responder o questionamento formulado neste feito.
Pelo exposto, declaro a ilegitimidade passiva “ad causam” do Secretário de Estado apontado na peça de emenda à inicial do “mandamus” e, com apoio nos artigos 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo em relação a esta autoridade competente, devendo a impetração prosseguir tão somente quanto às autoridades coatoras apontadas na exordial originária, o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Em consequência, por não ser a(s) parte(s) impetrada(s) remanescente(s) umas das autoridades coatoras elencadas no art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, impende que se reconheça a incompetência funcional desta Câmara Cível para processar e julgar o presente writ.
DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e decidir o presente mandamus e remeto os autos, com a necessária urgência impingida em face da medida liminar postulada, para retorno à 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
P.
I.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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