TJDFT - 0700530-36.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700530-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU EXECUTADO: PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que tenha vista da petição de ID 209478347. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:50
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
23/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700530-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU EXECUTADO: PHILCO ELETRONICOS SA DESPACHO Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, fica o exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/07/2024 18:46
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0002-87 (EXECUTADO) em 26/06/2024.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:51
Outras decisões
-
17/06/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/06/2024 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/06/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700530-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU EXECUTADO: PHILCO ELETRONICOS SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para indicar dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
28/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:21
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:15
Outras decisões
-
27/05/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/05/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 15:57
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0002-87 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:07
Publicado Notificação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700530-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/04/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:16
Outras decisões
-
29/04/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:36
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/03/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
19/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700530-36.2024.8.07.0006 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCOS SANTANA DE SOUSA CANGUCU REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA DECISÃO 1 - Retifique-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. 2 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 3 - Indefiro a dispensa da audiência de conciliação, porquanto trata-se de ato obrigatório no rito da Lei 9.099/95, devendo, o autor, dele participar, sob pena de extinção do feito e condenação no pagamento de custas, conforme art. 51, I, da Lei 9.099/95. 4 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, a ser realizada pelo 2NUVIMEC.
Após, intime-se a parte autora, com a remessa do link e informações para participação da audiência por videoconferência.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/202/Portaria GC 34/2021/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato. 5 - Por fim, deve, o requerente, atentar-se para a juntada de documentos como anexos e não de forma avulsa, como petição, a fim de evitar confusão processual e facilitar a visualização.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/01/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:08
Outras decisões
-
16/01/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/01/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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