TJDFT - 0712839-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:30
Outras decisões
-
26/02/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:39
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712839-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINIERE ALEXANDRE DE PAIVA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MOESSAN ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Não foi possível, até o momento, realizar a perícia deferida ao ID n. 193646557.
Ao ID n. 210425184, o patrono do Requerente informa a impossibilidade de realização da prova, salientando que tampouco foi possível convencer a parte a submeter-se à perícia determinada nos autos do processo de interdição.
Os Réus, por sua vez, pugnam pelo julgamento da demanda com base na prova documental já carreada ao feito (ID n. 211635810).
Instado a se manifestar, o Parquet insiste na realização da prova pericial, ressaltando que, "em face da condição de vulnerabilidade em que vive e diante do quadro de alienação/deficiência informado nos autos, mister que a perícia seja realizada em um contexto de inclusão, impondo-se sua viabilização pelo próprio Distrito Federal".
Além disso, pugna pela regularização da representação processual do Autor, uma vez que o Termo de Curatela Provisória carreada ao feito já se encontra expirado (ID n. 213410419).
Ao ID n. 213421410, o causídico do Demandante reitera que a parte foge ou se recusa a ser submetida a exame pericial, frisando que nem mesmo a perícia domiciliar pôde ser feita no processo de Interdição.
Nesse cenário, determino as seguintes providências à Secretaria: a) intimação do Autor para apresentação de Termo de Curatela atualizado, visto que o documento de ID n. 182252409 se encontra vencido, no prazo de 15 (quinze) dias; b) intimação da i.
Perita, a fim de que informe quanto à possibilidade de realização de perícia indireta com base nos laudos, exames médicos, fotografias, vídeos e demais documentos carreados ao feito, levando em conta os pontos controvertidos fixados em decisão saneadora (ID n. 193646557) e quesitos oferecidos pelas partes.
Prazo: 05 (cinco) dias; c) intimação dos Réus para que informem quanto à possibilidade de viabilização da prova em contexto de inclusão social, conforme pleiteado pelo Parquet ao ID n. 213410419.
Prazo: 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal (CPC, art. 183).
Após decurso dos prazos, volvam-se conclusos para análise e nova remessa ao MPDFT.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712839-87.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REINIERE ALEXANDRE DE PAIVA GUIMARAES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada 26/08/2024, às 15h, na Clínica Inspire, localizada no Centro Empresarial Parque Brasília, SIG, Quadra 01, sala 247. comunicação do(a) perito(a) de ID 206921492.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 09:48:22.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
12/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 04:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712839-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINIERE ALEXANDRE DE PAIVA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MOESSAN ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte Autora acerca da manifestação oferecida pela i.
Perita ao ID n. 205473149.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Outras decisões
-
21/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:47
Nomeado perito
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17/04/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712839-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINIERE ALEXANDRE DE PAIVA GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: MOESSAN ALVES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a peça de ID n. 191562549.
O IPREV/DF contestou os autos ao ID n. 191562549, oportunidade em que reiterou a contestação do Distrito Federal.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao MPDFT, no prazo de 10 (dez) dias, contabilizada a dobra legal.
Após, conclusos para decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:28
Outras decisões
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02/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:17
Outras decisões
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14/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712839-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REINIERE ALEXANDRE DE PAIVA GUIMARAES REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Reinieri Alexandre de Paiva Guimarães (devidamente representado pelo seu curador Moessan Alves de Almeida) no dia 03/11/2023, em desfavor do Distrito Federal. 2.
O autor afirma que é filho de Pedro Gomes Guimarães, servidor público civil vinculado ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e que faleceu no dia 14/08/2020; e que se encontra acometido de esquizofrenia paranóide, cenário fático esse que, na sua visão, justifica a percepção do benefício previdenciário da pensão por morte devida ao filho inválido, prevista no art. 30-A, II, “a”, da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. 3.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Poder Público, “para antecipadamente DEFERIR o pedido de ‘PENSÃO POR MORTE’, em favor do Autor, que na condição miserabilidade necessita da pensão deixada pelo genitor, para a sua SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR e necessidades fisiológica;” (id. n.º 177059952, p. 15). 4.
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória. 5.
Após a resolução da questão atinente à representação processual do autor, os autos vieram conclusos no dia 18/12/2023, às 15h07min. 6. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTOS 7.
Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, faz-se necessário dirimir algumas questões processuais relevantes.
II.1 8.
O autor formula pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 9.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que Reinieri Alexandre de Paiva Guimarães vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do Código de Processo Civil de 2015.
II.2 10.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 12.
Conforme consignado no relatório, o objetivo do requerente consiste em receber o benefício previdenciário da pensão por morte, na esteira do que prevê a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008. 13.
Acontece que este Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que as circunstâncias fáticas vivenciadas pelo demandante atendem aos requisitos legais mínimos para fins de obtenção da pensão por morte, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela. 14.
A propósito, vale chamar atenção para o fato de que os médicos da Administração Pública que avaliaram a situação clínica do autor concluíram que a enfermidade principiou após o óbito de Pedro Gomes Guimarães. 15.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado. 16.
A despeito disso, não se pode olvidar que a medida perseguida implicará em esgotamento, ao menos em parte do objeto da ação o que não é possível diante do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, c./c. art. 1º da Lei n.º 9.494/1997.
Quer dizer, corre-se o risco da sua irreversibilidade, porquanto a restituição dos valores alcançados ao autor, se cassada posteriormente a liminar, é matéria tormentosa.
Assim, tal situação é de ser evitada.
Nesse contexto, indefere-se o pedido, tendo em vista a possibilidade de irreversibilidade de provimento antecipado em caso de improcedência de pedido.
No mais, em caso de procedência do pedido, o benefício retroagirá às parcelas vencidas. 17.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida. 18.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, (i) concedo ao demandante o benefício legal da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 20.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior. 21.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 220, caput, 230 e 231 (incisos V e VII), todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos. 22.
Apresentada a contestação do Estado, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a REINIERE ALEXANDRE DE PAIVA GUIMARAES - CPF: *51.***.*95-72 (REQUERENTE).
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19/12/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 19:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 19:41
Deferido o pedido de REINIERE ALEXANDRE DE PAIVA GUIMARAES - CPF: *51.***.*95-72 (REQUERENTE).
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30/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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30/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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