TJDFT - 0001912-64.2017.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:45
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001912-64.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: AGENOR CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se retorno dos ofícios por 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, 1 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001912-64.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: AGENOR CARDOSO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias quanto à determinação de ID 206544216.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimada a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:04:10.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001912-64.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: AGENOR CARDOSO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte autora INTIMADA a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:16:39.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão judicial emanada nos autos, certifico que foi realizada pesquisa no Serviço de Informação e Automação Previdenciária - Prevjud para verificação de vínculo empregatício ou benefício previdenciário, com base no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que demonstra AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA vigente, indicando que o réu/executado não possui benefício previdenciário ou vínculo empregatício formal atualmente.
Diante da informação apresentada, fica INTIMADO(A) o(a) autor(a)/exequente a dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, manifestando quanto aos dados disponibilizados e requerendo o que entender de direito. -
27/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001912-64.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: AGENOR CARDOSO DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos do Item 3 e seguintes da decisão de ID 183170962, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:19:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001912-64.2017.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: AGENOR CARDOSO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à intimação do(a) EXECUTADO: AGENOR CARDOSO DE ARAUJO.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Tendo em vista se tratar de Cumprimento de Sentença, se optar pela análise da aplicação do arts. 513, §3º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, qual seja, presunção de validade da comunicação ao endereço existente nos autos, fica a parte autora intimada a indicar o exato ID em que consta a última intimação válida do executado ou a petição em que, por último, o executado indicou seu próprio endereço.
Caso não faça parte dos autos, deverá juntar, no mesmo prazo, cópia integral da ação de conhecimento que originou o presente cumprimento para verificação da presunção da validade da intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:21:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Decorrido prazo de AGENOR CARDOSO DE ARAUJO em 18/01/2024 06:00.
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11/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 11:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001912-64.2017.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: AGENOR CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 9 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/12/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:59
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 23:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:29
Homologada a Transação
-
15/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:48
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:22
Recebidos os autos
-
15/11/2023 00:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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