TJDFT - 0754914-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0754914-98.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA SUSCITADO: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, em razão de o juízo da 15ª Vara Cível de Brasília ter declinado da competência para processar e julgar ação de despejo, processo n. 0750994-16.2023.8.07.0001, proposta por Celia Liz Daltro de Miranda em face de Trattoria 101 Comércio de Alimentos Ltda.
O juízo suscitante lastreou sua decisão, em suma, nos seguintes fundamentos (Id 54715738 - pp. 22 e ss): Trata-se de ação de procedimento comum movida por CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA contra TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
A demanda foi inicialmente distribuída ao juízo da 15ª Vara Cível de Brasília.
O douto Juízo, ao analisar a inicial, assim se manifestou: “Trata-se de reiteração de pedido que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, entre as mesmas partes, e que foi extinto sem julgamento do mérito, feito nº 0713068-35.2022.8.07.0001. É o caso de distribuição por dependência, nos moldes do art. 286/CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; BII - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; .........." Trata-se de competência absoluta (STJ REsp 819.862).
Assim, na forma do inciso II do art 286, do CPC, declino da competência em favor do mencionado juízo, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Int.” No entanto, com as vênias devidas, inexiste prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para apreciação do presente feito, que os processos dizem respeito a cobrança de parcelas condominiais diversas, não existindo, portanto, identidade de pedido.
Sobre os pedidos formulados pela autora, esclareço que no processo n. 0713068-35.2022.8.07.0001, a parte requer que a condenação da ré ao pagamento das parcelas condominiais vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2022, enquanto, nos presentes autos postula a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas entre os meses de setembro de novembro de 2023.
Colaciono, sequencialmente, trechos da inicial dos processos n. 0713068-35.2022.8.07.0001 e n. 0750994-16.2023.8.07.0001, que permitem a visualização da distinção dos pedidos formulados nos feito: (…) Destaco que, nos termos do art. 286, "caput" e inciso II, do CPC, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.".
Assim, conforme a regra transcrita, a competência funcional, decorrente da prevenção, depende da identidade de pedido.
Nesse mesmo sentido, seguem os entendimento do TJDFT abaixo trancritos: "A qualificação da prevenção do juízo ao qual endereçada primeiramente ação que viera a ser extinta via de provimento terminativo para processamento e julgamento da ação que vier a ser renovada, implicando a subsistência de episódio que afasta o enunciado inerente do princípio do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, tem como premissa a subsistência de perfeita identificação entre a ação extinta, sem resolução do mérito, e a renovada, para o que, na conformidade da teoria da substanciação encartada pelo legislador processual, é exigido que as lides guardem identidade de partes, causas de pedir e objetos (CPC, arts. 286, II, 319, III, e 337, §2º)." (Acórdão 1268802, 07134838920208070000, Relator: JAIR SOARES, Conselho Especial, data de julgamento: 28/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA DE AÇÃO PRECEDENTE.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RENOVAÇÃO DA AÇÃO.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA.
IDENTIDADE.
CAUSA DE PEDIR REMOTA.
FATOS DISTINTOS.
PARCELAS INADIMPLIDAS DIVERSAS.
IDENTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO.
ELISÃO DA IDENTIFICAÇÃO (CPC, ART. 319, III).
PREVENÇÃO DO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A AÇÃO PRIMEIRAMENTE MANEJADA.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO SEGUNDO O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
A qualificação da prevenção do juízo ao qual endereçada primeiramente ação que viera a ser extinta via de provimento terminativo para processamento e julgamento da ação que vier a ser renovada, implicando a subsistência de episódio que afasta o enunciado inerente do princípio do juiz natural e da perpetuação da jurisdição, tem como premissa a subsistência de perfeita identificação entre a ação extinta, sem resolução do mérito, e a renovada, para o que, na conformidade da teoria da substanciação encartada pelo legislador processual, é exigido que as lides guardem identidade de partes, causas de pedir e objetos (CPC, arts. 286, II, 319, III, e 337, §2º). 2.
Conquanto guardando identificação de partes, de objeto e de causas de pedir próximas, pois ambas derivadas de contrato com garantia fiduciária concertado entre as partes, lastreadas na inadimplência do obrigado fiduciário e volvidas à realização da garantia fiduciária convencionada, a ausência de identificação quanto à causa de pedir remota, pois derivada a ação de busca e apreensão primeiramente manejada, que viera a ser extinta por provimento terminativo, de débito originário de parcelas distintas daquelas que agora lastreiam a nova pretensão, obsta a qualificação das lides como idênticas e situação de repetição de ações, afastando, assim, a qualificação da prevenção do juízo no qual transitara a ação primeiramente manejada para processar e julgar a ação renovada, devendo prevalecer o princípio do juiz natural com a distribuição livre e aleatória desta ação (CPC, art. 286, II). 3.
Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime" (Acórdão 1260275, 07054666420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por não serem idênticos os pedidos formulados nos processos, não há que se falar em competência funcional deste juízo cível para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência do juízo da 3º Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como suscito conflito negativo, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC, para que seja declarada a competência o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o presente feito.
Distribua-se o conflito ora suscitado.
Feito, permaneça o processo suspenso aguardado o julgamento do conflito de competência suscitado.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
O juízo suscitado, de sua vez, ao declinar da competência, o fez nos seguintes termos (Id 54715738 – p. 18): Trata-se de reiteração de pedido que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, entre as mesmas partes, e que foi extinto sem julgamento do mérito, feito nº 0713068-35.2022.8.07.0001. É o caso de distribuição por dependência, nos moldes do art. 286/CPC: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; BII - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; .........." Trata-se de competência absoluta (STJ REsp 819.862).
Assim, na forma do inciso II do art 286, do CPC, declino da competência em favor do mencionado juízo, para onde os autos devem ser encaminhados com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Esta relatoria admitiu o processamento do conflito e designou o juízo suscitado para decidir em caráter provisório as medidas urgentes (Id 54790390).
O juízo suscitado, da 15ª Vara Cível de Brasília, prestou informações (Id 54985242), em que noticiou retratação quanto à sua decisão de declinação de competência para processo e julgamento do processo n. 0750994-16.2023.8.07.0001 e requereu a devolução do processo para aquele juízo. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme relatado, o juízo suscitado, da 15ª Vara Cível de Brasília, noticiou sua retratação quanto à declinação de competência para processo e julgamento do processo n. 0750994-16.2023.8.07.0001 e requereu a devolução do processo para aquele juízo.
Nesse contexto, a superveniente retratação da decisão declinatória de competência anteriormente exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível de Brasília fez desaparecer o motivo considerado pelo juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para a suscitação deste conflito negativo de competência.
Tornou-se inútil e desnecessário prosseguir com sua tramitação depois da reconsideração manifestada na informação prestada no Id 54985242, porque o caso não se amolda mais à disposição do art. 66, II, do CPC.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste c.
Tribunal de Justiça sobre a questão referente à perda superveniente do interesse no conflito de competência em decorrência da retratação do juízo que declinou da competência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO.
CRITÉRIO EX RATIONAE PERSONAE.
AÇÃO.
AUTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
A competência conferida às Varas da Fazenda Pública é definida sob o critério ex rationae personae, alcançando as ações em que o Distrito Federal ou entidades integrantes da sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, as ações populares que interesse ao Distrito Federal e aos entes de sua administração descentralizada e os mandados de segurança impetrados em face de atos de autoridades do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada (Lei n.º 11.697/08, art. 26). 2.
A ação manejada por sociedade de economia mista integrante da administração descentralizada do Distrito Federal - BRB - Banco de Brasília S/A - está sob a jurisdição do Juízo Fazendário, pois se emoldura nas lides compreendidas na competência que lhe fora reservada, ensejando que, participado do conflito de competência instaurado em razão de ter declinado da competência para processá-la e julgá-la, o Juízo Fazendário ao qual fora originária e livremente distribuída, assimilando sua competência, reconsiderara seu posicionamento, reclamando a devolução dos autos, o incidente originário da declinação anteriormente havida resta carente de objeto e prejudicado, tornando inviável seu conhecimento. 3.
Conflito não conhecido por ter restado prejudicado.
Unânime. (Acórdão 649039, 20120020285703CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/1/2013, publicado no DJE: 30/1/2013.
Pág.: 199) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E A 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE INFORMAÇÕES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NEGATIVA DA COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O oferecimento legítimo da retratação pelo juízo suscitado, em sede de informações, na qual reconhece sua competência para processar e julgar o feito originário, gera a perda superveniente do objeto do presente incidente, razão pela qual se o julga prejudicado. 2.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO. (Acórdão 1320100, 07513719220208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021) Com a perda superveniente do interesse no conflito negativo de competência, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT, é imperativa a imediata devolução do processo n. 0750994-16.2023.8.07.0001 ao e.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, suscitado, para retomar o processamento da ação validamente instaurada perante esse órgão jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NEGO SEGUIMENTO ao conflito negativo de competência, porque o julgo prejudicado por motivo superveniente à suscitação, consistente na retratação do juízo suscitado.
DETERMINO, em consequência, a imediata devolução do processo n. 0750994-16.2023.8.07.0001 ao e.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília para retomar o processamento da demanda.
Publique-se.
Dê-se imediata ciência aos juízos em conflito.
Oficie-se.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 17 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
19/01/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:57
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:16
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:24
Prejudicado o recurso
-
18/01/2024 15:24
Negado seguimento a Recurso
-
17/01/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 09:38
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
08/01/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/12/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/12/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008502-90.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Massa Falida de Irmaos Saraiva LTDA
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:12
Processo nº 0724206-62.2023.8.07.0001
Paulo Augusto de Araujo Boudens
Rosangela da Gama Pereira Pequeno
Advogado: Paulo Augusto de Araujo Boudens
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2023 13:08
Processo nº 0700469-93.2024.8.07.0001
Nazir Antonio Rocha Isaac
Patrick Cassalto Soares Isaac
Advogado: Renan Marcio Costa de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:20
Processo nº 0729968-62.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Leoncio de Jesus Crepaldi
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 23:03
Processo nº 0701591-44.2024.8.07.0001
Luciene Rodrigues da Silva
Raimundo Viana Filho
Advogado: Mario Lucio Souto Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 16:50