TJDFT - 0701591-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:45
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701591-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Objeto: Intimação de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-23 e RAIMUNDO VIANA FILHO - CPF: *22.***.*72-48, que se encontram em local incerto ou não sabido.
A Dra.
BRUNA ARAÚJO COE BASTOS, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025.
Eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria/CARLA DINIZ DE LIMA, Diretora de Secretaria Substituta, conferi e assino digitalmente o presente edital por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/08/2025 14:54
Expedição de Edital.
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20/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 17:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701591-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores proposta por LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em face de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA – EPP e RAIMUNDO VIANA FILHO.
A autora alega que, em março de 2021, ao pesquisar na internet, tomou conhecimento de uma propaganda imobiliária dos réus, ofertando unidades do empreendimento denominado Residencial Safira – localizado na Rua 04, Chácara 26, Lotes 27/28, Vicente Pires/DF.
Interessada, a autora dirigiu-se ao local e foi abordada pelo Sr.
Raimundo Viana Filho, o qual se apresentou como proprietário do empreendimento e representante da construtora.
Segundo a narrativa, a autora, agindo de boa-fé, ajustou a compra da unidade 608 pelo valor total de R$ 145.000,00.
Para assegurar a realização do negócio, em 30/07/2021, foi exigido o pagamento de um sinal de R$ 10.000,00, efetuado por transferência bancária.
Em 17/08/2021, firmou-se o contrato particular de promessa de compra e venda, ocasião na qual a autora pagou mais R$ 35.000,00, complementado depois pelo montante de R$ 27.500,00, em 19/08/2021, perfazendo uma entrada total, pois, de R$ 72.500,00.
O saldo remanescente de R$ 72.500,00 deveria ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 2.013,88.
Contudo, a autora foi verificando reiterados atrasos na entrega do empreendimento.
Em julho de 2022, constatou que o prazo de tolerância de 90 dias para a entrega já havia sido ultrapassado e, em visita realizada em maio de 2023, confirmou-se a paralisação total da obra.
Em razão do inadimplemento dos réus e dos prejuízos dele decorrentes, a autora formulou pedido para rescindir o contrato e obter a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 112.607,92, bem como, incidentalmente, a condenação em lucros cessantes e aplicação de multa penal.
Recebida a inicial, foi deferido o arresto da quantia de R$ 112.607,92 (ID 188760812 – pág. 1).
Os requeridos foram citados por edital (ID 206419117) e, transcorrido o prazo para defesa, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação, pugnando pela inaplicabilidade da multa prevista na Cláusula IX, "d", do contrato, e pela ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes, em razão do retorno das partes ao status quo ante.
No mais, contestou por negativa geral.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame de mérito.
Conforme os artigos 475 e 478 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação essencial faculta à parte a resolução do contrato, com a restituição integral dos valores pagos, atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais.
No caso em apreço, os documentos acostados – contratos, comprovantes de transferência, registros fotográficos da obra e conversas (IDs 183921654 a 183912377) – demonstram de forma inequívoca que os réus deixaram de cumprir com a obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado.
Tal conduta caracteriza a falha na execução do contrato, ensejando a possibilidade de sua rescisão com efeito de retorno imediato ao estado anterior à celebração da avença.
Em consonância com os dispositivos legais e o entendimento consolidado na jurisprudência, com a rescisão contratual por inadimplemento, o direito à restituição dos valores pagos desponta.
Assim, impõe-se a devolução da quantia de R$ 112.607,92 à autora, em parcela única, devidamente atualizada desde a data do adimplemento de cada parcela, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
A cláusula penal prevista na Cláusula IX, "d" do contrato, que estipula multa de 0,5% por mês de atraso, destina-se à hipótese de cumprimento integral do contrato, não se aplicando em caso de rescisão fundamentada no descumprimento contratual.
O reconhecimento da rescisão implica o efetivo retorno das partes ao status quo ante, o que afasta a incidência de penalidades cumulativas que possam configurar enriquecimento ilícito.
Ademais, o pedido de lucros cessantes carece de comprovação de prejuízo efetivo, razão pela qual deve ser rejeitado para evitar a estipulação de indenização com base em mero dissabor ou presunção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda da unidade 608 do empreendimento Residencial Safira, com o consequente retorno das partes ao status quo ante; b) condenar os requeridos à restituição integral da quantia de R$ 112.607,92 (cento e doze mil, seiscentos e sete reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que cada prestação foi paga, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, observando-se a aplicação dos juros reais.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 10:46
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/11/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701591-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes requeridas apresentaram contestação por meio da Curadoria Especial no prazo legal De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação ora apresentada, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:06:36.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIANA FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
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25/08/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:32
Publicado Edital em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:39
Expedição de Edital.
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03/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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03/08/2024 14:41
Deferido o pedido de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*73-34 (AUTOR).
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03/08/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:20
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701591-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO DESPACHO 1.
Estando o feito paralisado por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para que promova o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2.
A petição requerendo diligências inúteis ou protelatórias será reputada como inexistente e ensejará a extinção do feito por abandono da causa. 3.
Sem prejuízo, publique-se este despacho. 4.
Não sendo cumprida a determinação, autos conclusos para extinção sem resolução do mérito.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/07/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701591-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que se manifeste sobre as devoluções, sem cumprimentos, dos mandados de citações das requeridas, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 20:36:04.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/07/2024 20:38
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:49
Juntada de aditamento
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28/06/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:13
Juntada de aditamento
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25/06/2024 07:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:56
Deferido o pedido de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*73-34 (AUTOR).
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20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:18
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701591-44.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Despacho Intime-se a autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da teor da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, conforme ID 194711724, bem como para que indique endereço e/ou telefone para citação dos requeridos, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/04/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:49
Juntada de aditamento
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16/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:34
Deferido em parte o pedido de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *26.***.*73-34 (AUTOR)
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26/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701591-44.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Despacho Intime-se a parte autora para que indique objetivamente os endereços ainda não diligenciados, tendo em vista as consultas realizadas nos sistemas postos à disposição deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso requeira alguma diligência, deverá, na mesma oportunidade, comprovar o recolhimento das custas respectivas.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701591-44.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Decisão Interlocutória Tendo em vista a não localização dos requeridos e a proximidade da data, cancele-se a audiência de conciliação designada (ID 184844741).
Por conseguinte, deixo de redesignar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação dos réus e teor de eventuais contestações, ser designada após a oferta destas.
Aguarde-se o decurso do prazo a que se refere a certidão ID 189447133.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:05
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 07:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:24
Outras decisões
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11/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 08:24
Juntada de consulta sisbajud
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05/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701591-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação e intimação da parte ré, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:33:17.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
01/02/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 10:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701591-44.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela antecipada.
O contrato existente entre as partes foi acostado aos autos.
Nele consta como data prevista de entrega do imóvel março de 2022.
Toda a conversa das partes por whatsapp, bem como as fotografias da obra que foram juntadas, indicam que a obra está paralisada já há tempo considerável, não obstante a autora tenha assumido a obrigação de pagar parcelas até setembro de 2024, as quais vem pagando, pelo o que demonstra.
Diante da paralisação aparentemente inexplicável da obra, a autora não pode mais ser obrigada a despender mensalmente as parcelas, motivo pelo qual defiro seu pedido de suspensão desta obrigatoriedade, impondo a parte ré que, mesmo com a inadimplência da autora, não insira seu nome em cadastros de devedores, sob pena de pagar multa que ora imponho de R$ 30.000,00 por inscrição indevida.
Com relação à outra parte do pedido de tutela de urgência, referente à devolução integral dos valores já vertidos pela autora, tal providência encontra o processo ainda imaturo, demandando instrução probatória, senão completa, algo dela.
Intime-se.
Após, designe-se data para a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0701591-44.2024.8.07.0001 AUTOR: LUCIENE RODRIGUES DA SILVA REU: RMVF CONSTRUCAO INCORPORACAO E TURISMO LTDA - EPP, RAIMUNDO VIANA FILHO Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Concedo a gratuidade de justiça.
Antes de se apreciar o pedido de tutela de urgência, é preciso que o contrato havido entre as partes venha aos autos, inclusive para se verificar se o foro de eleição é Brasília, haja vista que só assim estaria justificado o ajuizamento da presente ação perante esta circunscrição judiciária.
Emende-se, no prazo legal.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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