TJDFT - 0700469-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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25/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:39
Homologado o pedido
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03/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:49
Indeferido o pedido de NATASHA WHATLEY COUTINHO - CPF: *21.***.*74-34 (INTERESSADO)
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30/05/2025 11:49
Deferido o pedido de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC - CPF: *52.***.*43-91 (INVENTARIANTE).
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29/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/05/2025 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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02/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700469-93.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC - CPF/CNPJ: *52.***.*43-91, PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC - CPF/CNPJ: *96.***.*40-72, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC, que tramita pelo rito do arrolamento sumário.
O processo encontra-se suspenso em razão de existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável potencialmente havida entre o inventariado e a terceira interessada, NATASHA WHATLEY COUTINHO (ID 197395105).
Através da petição de ID 203016195, a seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais informou que realizou o depósito de quantia referente à perda total do veículo de propriedade do inventariado, no valor de R$ 44.529,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e nove reais).
Intimado, o requerente manifestou ciência do depósito (ID 203619970). É o breve relato.
Diante do informado, voltem os autos ao estado de suspensão, conforme determinado através da decisão de ID 197395105.
Para consulta, faço a juntada do extrato da conta vinculada ao feito.
Intime-se o requerente, meramente para ciência.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700469-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre à petição de ID 203016195, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral -
05/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 07:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:03
Outras decisões
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10/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/04/2024 12:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700469-93.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC - CPF/CNPJ: *52.***.*43-91, PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC - CPF/CNPJ: *96.***.*40-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição de ID 190802570, em que o inventariante informa o pagamento de débito de IPTU relativo ao apartamento n.º 160, conjunto 3A, do Trecho 04, do SCE/SUL, Brasília-DF, e requer a autorização para a transferência da arma de fogo para terceira interessada. É a breve síntese.
Fundamento e decido. 1.
DA ARMA DE FOGO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS Sabe-se que, aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (princípio de saisine, art. 1.784 do Código Civil).
A arma de fogo, parte da herança, compõe os direitos hereditários do inventariante, único herdeiro de todos dos bens deixados pelo autor da herança.
Noutro giro, conforme se verifica do art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários exige formalidade específica, qual seja, a forma de escritura pública.
Caberá ao inventariante, então, proceder à confecção de escritura de cessão de direitos hereditários, perante o cartório competente, e ceder o bem pretendido em favor de terceiro.
Ainda, o Código Civil disciplina que é ineficaz a cessão de direitos hereditários sobre bens considerados singularmente, como é o caso da arma de fogo, se pendente a partilha.
Isso porque a cessão de direitos hereditários possui sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a partilha (art. 1.793, §2º, do CC).
Não se trata, nesse sentido, de negócio nulo, mas somente ineficaz até o momento da partilha dos bens.
Sendo assim, para que a transferência do bem seja realizada, o inventariante deverá ceder a arma de fogo, como anteriormente explanado, e aguardar a homologação da partilha.
Após isso, o cessionário interessado deverá proceder à transferência do bem pela via administrativa, perante o órgão competente, nos termos do art. 15 do Decreto 11.615/2023.
A autorização que trata o art. 29, inciso II, do mesmo Decreto, diz respeito somente à autorização em assim proceder.
Preenchidos os requisitos aqui delineados, o alvará judicial de autorização será concedido na sentença. 2.
DO DÉBITO RELATIVO AO IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO Demonstrada a quitação dos débitos fiscais, uma vez que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil) e porque a herança deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997 do CC), mostra-se cabível o ressarcimento dos valores despendidos (ID's 190802582 e 190802578).
Nesse sentido, expeça-se alvará, para liberar em favor de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC, ora inventariante, o valor de R$ 2.226,23 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), a título de ressarcimento pelo pagamento de débitos fiscais registrados em nome do autor da herança.
Fica o inventariante intimado a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados de conta bancária ou chave-PIX (somente se CPF) para expedição de alvará eletrônico.
Ademais, aguarde-se a intimação do inventariante acerca da efetivação da transferência bancária (ID 191817476).
Após, o inventariante deverá cumprir com o determinado nesta decisão e, no que couber, com o determinado na decisão ID 190106265.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:56
Outras decisões
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02/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700469-93.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC - CPF/CNPJ: *52.***.*43-91, PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC - CPF/CNPJ: *96.***.*40-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de alvará) Trata-se de esboço de adjudicação apresentado no ID 190005371.
Além de qualificar as partes e de descrever os bens que constituem o acervo hereditário, o inventariante informa que: (i) em uma diligência realizada junto à Caixa Econômica Federal, tomou conhecimento de dois novos depósitos realizados na conta bancária do falecido; e (ii) que realizou diligências junto à seguradora sobre o sinistro a ser liberado em favor do autor da herança, devido à perda total do veículo.
Ao fim, requer a expedição de ofícios à CEF e à Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, com o intuito de transferir os valores para uma conta bancária vinculada ao feito. É o breve relatório.
Decido.
DA ARMA DE FOGO ARROLADA Conforme relatado no ID 188546987, o inventariante não cumpre os requisitos necessários para a transferência da arma de fogo, estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto 11.615/2023.
O inventariante salienta, contudo, que a ex-namorada do falecido, Natasha Whatley Coutinho, possui interesse em permanecer com a arma de fogo, transferindo-a a título gratuito (doação).
Em último caso, o inventariante aduz que pretende entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante autorização deste juízo (ID 188546987, p. 12).
Portanto, o inventariante deverá informar, de forma inequívoca, se pretende realizar a transferência da arma para outrem ou se a entregará à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do art. 29, incisos I e II, do Decreto 11.615/2023.
Em caso de transferência para Natasha Whatley Coutinho, deverá informar fazer a juntada do Certificado de Registro atualizado, em arquivo próprio.
Em caso de entrega à Polícia Federal, deverá fornecer nos autos a documentação comprobatória e realizar o depósito da quantia recebida a título de indenização em uma conta vinculada ao feito, para que depois seja adjudicada.
DOS DEPOSITOS EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR DA HERANÇA Primeiramente, verifico que os dois depósitos foram realizados após a consulta no SISBAJUD.
Um dos depósitos é relativo ao abono salarial devido, no valor de R$ 1.412,00 (mil reais quatrocentos e dose reais), e o outro é referente à devolução de duas parcelas do financiamento do imóvel, no valor total de R$ 2.490,25 (dois mil quatrocentos e noventa reais e vinte e cinco centavos).
Determino que se realize nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD fins de que os valores acima dispostos sejam transferidos a uma conta vinculada ao feito.
Localizados os saldos bancários, desde já determino o seu bloqueio e transferência para uma conta judicial.
DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO SINISTRO A transferência do registro do veículo para a seguradora é condição para que esta libere o valor do sinistro.
O CRLV apresentado demostra inexistir anotações sobre o bem (ID 183087685), assim inexistem débitos fiscais sobre ele (ID 188550151).
Nesse sentir, autorizo a transferência de propriedade do veículo HONDA/CIVIC LXL FLEX, ano/modelo 2010, Placa JKJ0010, Renavam *01.***.*30-90, Chassi 93HFA6670AZ104786, registrado em nome do falecido PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC, a ser realizada pelo inventariante, NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC, CPF acima indicado, para a seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERIAS, CNPJ n.º 61.***.***/0001-60.
Confiro força de alvará a esta decisão.
De mesmo modo, determino que o valor do sinistro, no valor de R$ 44.529,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e vinte nove reais), a ser pago pela seguradora PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERIAS, seja depositado em uma conta vinculada ao feito.
O inventariante deverá apresentar esta decisão no bojo da requisição administrativa do pagamento do sinistro, para que a seguradora seja cientificada de seu teor.
Realizada a transferência, o inventariante deverá informa-la nestes autos.
DO ESBOÇO DE ADJUDICAÇÃO Por fim, entendo que o inventariante deverá apresentar novo esboço de adjudicação, de forma técnica, observando-se os termos dos arts. 620, 653 e 659, todos do CPC.
Verifico, ainda, que a certidão de ID 188546989, p. 1, demonstra a existência de dívidas, as quais não foram relacionadas no esboço apresentado.
Portanto, elas deverão ser listadas em tópico próprio, bem como o inventariante deverá esclarecer como pretende quitá-las, sendo certo que poderá utilizar dos valores depositados em juízo.
Intime-se o inventariante para o cumprimento do exposto alhures, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:54
Deferido o pedido de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC - CPF: *52.***.*43-91 (INVENTARIANTE).
-
15/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700469-93.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC - CPF/CNPJ: *52.***.*43-91, PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC - CPF/CNPJ: *96.***.*40-72, DESPACHO Ciente acerca da documentação trazida aos autos.
Intime-se o inventariante para que proceda à apresentação do esboço de adjudicação dos bens deixados pelo autor da herança, nos termos da decisão de ID 183524084, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ante a existência de valores a título de FGTS e decorrentes das contas bancárias do autor da herança, faço a juntada da conta judicial vinculada ao feito.
Ao proceder à descrição dos valores em pecúnia, o inventariante deverá descrevê-los conforme o valor "TOTAL DEPOSITADO" constante no extrato (e não o saldo atualizado), sendo certo que, ao fim, os valores serão devidamente corrigidos e adjudicados, em sua totalidade.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
05/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:35
Juntada de Ofício
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23/01/2024 06:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a petição inicial (ID 183086228) e emenda (ID 183503536) do inventário de PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de PATRICK CASSALTO SOARES ISAAC, falecido em 19/12/2023, conforme certidão de óbito ID 183087648.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.2) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.3) a certidão de (in)existência de dependentes habilitados do inventariado perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares, que será exigida após à data de agendamento do atendimento perante o INSS, conforme mencionado pelo inventariante na inicial; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente, de forma a comprovar a cadeia dominial do bem, incluindo a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o imóvel de matrícula 150475, diante da informação de que o autor da herança contratou seguro prestamista imobiliário; (b.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.3) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (https://receita.fazenda.df.gov.br/); (b.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.5) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) Do veículo: (c.1) cópia do requerimento/processo que visa a obtenção de prêmio em razão da perda total do veículo Honda/CIVIC LXL Flex; (c.2) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br). (d) Da arma de fogo: (d.1) cópia do ato de comunicação à Polícia Federal ou ao Exército Brasileiro, conforme o caso, do falecimento do autor da herança, nos termos do art. 29 do Decreto n.º 11.615/2023; (d.2) informar se preenche os requisitos do art. 15 do Decreto n.º 11.615/2023, para a transferência da arma, conforme requer.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá elaborar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelo artigo 659 do Código de Processo Civil.
DO ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO À CEF Defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para obter informações acerca de possível valor a título de FGTS em nome do inventariado.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de saldo de FGTS/PIS em nome do autor da herança.
Em caso de existência de valores a este título, determino, desde já, que a transferência dos valores seja realizada a uma conta judicial vinculada a este processo de inventário.
Garanto força de ofício a esta decisão.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Cumpra-se. -
17/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:49
Deferido o pedido de NAZIR ANTONIO ROCHA ISAAC - CPF: *52.***.*43-91 (REQUERENTE).
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17/01/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/01/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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