TJDFT - 0724206-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0724206-62.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS EXECUTADO: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO Decisão Interlocutória Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0711041-77.2025.8.07.0000, o qual majorou para 10% o percentual de penhora sobre os rendimentos mensais da executada, abatidos os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição à seguridade social).
Comunique-se ao órgão empregador da devedora — Tribunal de Contas do Estado do Acre — para que proceda à penhora mensal na forma determinada, até a integral satisfação da obrigação exequenda.
Instruam-se os autos com cópia da decisão de ID 228973332, do acórdão e do respectivo trânsito em julgado.
A penhora deverá ser depositada exclusivamente na conta bancária de titularidade do credor, até a satisfação integral da obrigação, devendo tal circunstância ser devidamente comunicada a este Juízo.
Intime-se o exequente para que, caso ainda não tenha indicado nos autos, informe os dados bancários da conta de sua titularidade destinada a receber os depósitos.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Ressalto que os autos ficarão suspensos aguardando o cumprimento integral da penhora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:51
Outras decisões
-
10/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/09/2025 09:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:02
Outras decisões
-
30/05/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/03/2025 02:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724206-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS EXECUTADO: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a adotar as providências cabíveis ao envio da decisão com força de ofício de ID 228973332 e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:16:07.
SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO Servidor Geral -
14/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:42
Outras decisões
-
27/02/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:47
Juntada de consulta sisbajud
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 07:56
Juntada de consulta sisbajud
-
21/10/2024 21:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:46
Outras decisões
-
21/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724206-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS EXECUTADO: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO Objeto: Intimação de ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO - CPF: *17.***.*75-68, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 609.857,17 (seiscentos e nove mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 10:32:09.
Eu, YALANA RODRIGUES EL MADI, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/08/2024 16:39
Expedição de Edital.
-
20/08/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:26
Outras decisões
-
16/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0724206-62.2023.8.07.0001 AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS REU: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, conforme procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante a petição de ID. 204366424, emende-se o pedido de cumprimento de sentença: Cumpre observar o disposto no artigo 524 do CPC, que elenca os requisitos da petição inicial.
Venha em termos.
Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
Anoto que as custas foram recolhidas (ID 204843729) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724206-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS REU: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica o credor intimado a comprovar nos autos o recolhimento das custas alusivas à fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:36:28.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
17/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:20
Indeferido o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - CPF: *01.***.*74-72 (AUTOR)
-
05/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724206-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS REU: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada em 08/06/2023 por PAULO AUGUSTO DE ARAÚJO BOUDENS em face de ROSÂNGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO, objetivando o recebimento de valores relativos a honorários por serviços advocatícios contratuais prestados à requerida.
Narra o autor ter atuado como advogado da ré, mediante acerto de recebimento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 500.000,00, a serem pagos da seguinte forma: R$ 250.000,00 a título de pró-labore, pagos no ato da contratação, e mais R$ 250.000,00 a título de ad exitum, quando da revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar e/ou medidas cautelares alternativas perante o STF e o STJ.
Informa que os serviços jurídicos foram prestados junto ao STJ e ao STF e obteve êxito no perante o STJ, sendo deferido à requerida pela Ministra Nancy Andrighi a revogação de sua prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme ID 161452280.
Acrescenta, a despeito do cumprimento integral do contrato pelo requerente, a requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais), deixando de pagar, assim, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A requerida foi notificada extrajudicialmente, por duas vezes, para adimplir o seu débito para com os requerentes.
A primeira vez foi notificada por meio de telegrama e a segunda vez por meio de notificação extrajudicial, ambas sem resposta.
Conclui pedindo a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ R$ 473.484,51 (quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros.
Após pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Juízo e depois de diversas tentativas frustradas de citação, a requerida foi citada por edital.
A Curadoria Especial apresentou a contestação ID 190661322, se utilizando da prerrogativa da defesa por negativa geral e destacando que o autor apenas anexou proposta de honorários advocatícios sem a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Não houve réplica nem pedido de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O autor pretende o recebimento de honorários advocatícios relativos a contrato de prestação de serviços firmado com a ré.
Conforme disposição do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), a remuneração do advogado é composta pelos honorários contratuais, ou convencionais, pactuados entre o causídico e o seu cliente a partir de livre estipulação, bem como pelos honorários de sucumbência, estes fixados com base no artigo 85 do Código de Processo Civil. É certo que a parte autora efetivamente prestou serviços de advocacia à requerida, consoante se depreende da decisão ID 161452280, proferida pela Ministra Nancy Andrighi, que revogou a prisão preventiva da requerida e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A prestação de serviço profissional de advocacia assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados e aos fixados por arbitramento judicial e decorrentes de sucumbência (artigos 22 a 24 do Estatuto dos Advogados). É garantia infraconstitucional diretamente relacionada à dignidade da função essencial que o advogado possui para a administração da Justiça.
Em relação ao alegado pela Curadoria Especial, observo que é prescindível a assinatura de 02 testemunhas em contrato de honorários advocatícios para conferir exequibilidade ao título, conforme disposição expressa do art. 24, da Lei 8.906/94 c/c art. 784, XII, do CPC.
Conforme dispõe o art. 24 da Lei n. 8.906/94, o contrato de prestação de serviços advocatícios é considerado título executivo extrajudicial e prescinde da assinatura de duas testemunhas, bastando para a sua formalização apenas a assinatura das partes contratantes.
A ausência de duas testemunhas tampouco macula a validade do contrato de honorários advocatícios, nem lhe retira eventual força executiva.
A exigência constante da regra geral do inciso II do art. 585 do CPC não se aplica ao contrato escrito de honorários advocatícios, por ser este regido pelas disposições especiais do art. 24 do Estatuto da OAB.
Nesse cenário, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 473.484,51 (quatrocentos e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724206-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS REU: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 183826239, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:28:00.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
21/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO em 15/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:20
Publicado Edital em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724206-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS REU: ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO Objeto: Citação de ROSANGELA DA GAMA PEREIRA PEQUENO - CPF: *17.***.*75-68, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 804, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:11
Expedição de Edital.
-
17/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de PAULO AUGUSTO DE ARAUJO BOUDENS - CPF: *01.***.*74-72 (AUTOR)
-
25/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:45
Outras decisões
-
09/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763097-49.2019.8.07.0016
Jose Gomes Neto
Coop Hab dos Servidores da Camara dos De...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 13:41
Processo nº 0725712-73.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Via Marina Turismo LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:10
Processo nº 0070846-24.2010.8.07.0001
Robinson Neves Filho
Juliana Rubem Felicio
Advogado: Robinson Neves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 15:21
Processo nº 0703604-68.2024.8.07.0016
Barbara Sarkis
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 10:09
Processo nº 0008502-90.1999.8.07.0001
Distrito Federal
Massa Falida de Irmaos Saraiva LTDA
Advogado: Miguel Alfredo de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 13:12