TJDFT - 0704611-47.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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27/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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19/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:56
Extinto o processo por negligência das partes
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08/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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22/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704611-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 4.510,96.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria no Id. 183756499, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 183136493, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 5190-x, Conta - Corrente: 48221-8, PIX - CPF: *23.***.*18-87. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2024 17:16
Deferido o pedido de MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA - CPF: *23.***.*18-87 (REQUERENTE).
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17/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 13:09
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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09/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/12/2023 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 08:03
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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30/10/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:44
Deferido o pedido de MAURO ROBERTO PACHECO DE LIMA - CPF: *23.***.*18-87 (REQUERENTE).
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12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de intimação
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12/09/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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