TJDFT - 0705116-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:34
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705116-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Trata-se de ação de declaração de inexistência do débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por TALISON BARBEARIA LTDA em desfavor de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA.
Alega a autora, em linhas gerais, que foram realizadas transações fraudulentas com seu cartão de crédito em 16/02/2023, no importe total de R$ 9.500,00, enquanto ele ainda se encontrava bloqueado.
Destaca que entrou em contato com o gerente da sua conta por diversas vezes na tentativa de solucionar o problema, porém não obteve êxito.
Informa que vem recebendo diversas cobranças para pagamento de uma dívida que não contraiu.
Entende que foi vítima de fraude e que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 9.500,00, o cancelamento definitivo do cartão de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é uma instituição financeira ou similar, e, sim, uma “entidade associativa de terceiro grau, não constituída por instituição financeira, tendo no seu rol de atribuições únicas e exclusivas, conforme disposição legal, orientar e coordenar as atividades das filiadas, mediante convênio firmado, sem qualquer poder de gerência ou fiscalização sobre elas.” Ressalta que, por força de lei, está impedida de exercer operações privativas de instituições financeiras.
Aduz que a autora se insurge contra cobranças tidas por indevidas realizadas pela COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE BRASÍLIA LTDA – CREDIBRASÍLIA, com quem o autor efetivamente estabeleceu a relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito, objeto da ação.
No mérito, aponta a ausência de comprovação da alegada fraude, defende a legalidade da cobrança, sustenta e inexistência de elementos para reparação de danos morais por perda de uma chance e a inocorrência desses danos no caso em tela.
Em que pese a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré tenha sido incialmente afastada, conforme despacho de ID 163250955, e os embargos de declaração opostos àquela decisão pela requerida rejeitados, nos termos da decisão de ID 164776576, após melhor análise dos argumentos apresentados, tenho que razão assiste a ré, o que impõe a revogação dessas decisões.
Com efeito, nos exatos termos do estatuto social da ré, ID 161886172, a sua natureza é de sociedade cooperativa, não financeira, de natureza civil, de direito privado, sem fins lucrativos.
O art.2º daquele estatuto dispõe que: Art.2º O Sicoob Confederação, na qualidade de órgão de representação das cooperativas centrais e singulares integrantes do Sicoob, tem por objeto social representar institucionalmente o Sicoob, orientar, coordenar e executar atividades próprias das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das filiadas, nos termos dos incisos deste artigo: O artigo do estatuto da ré, supracitado, reproduz quase literalmente o disposto no art.9º da Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, a saber: Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
O art.6º da Lei 5.764/71, por sua vez, estabelece que: Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas: I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
Por fim, a Lei Complementar n.130, de 17 de abril de 2009, com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.196, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, assim disciplina em seu art.1º, §3º, II: Art.1º(...) § 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) I - cooperativas de crédito: as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito e as confederações de crédito constituídas por cooperativas centrais de crédito; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) II - confederações de serviço: as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito, para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022) Destarte, de acordo com o estatuto social da requerida, a ré é uma confederação de serviço, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, e, portanto, está impedida, por força daquela mesma norma, de exercer serviços e operações privativos de instituições financeiras.
Nesse contexto, imperioso o acolhimento da preliminar arguida pela ré, com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que a relação contratual que lastreia a presente ação não foi com ela formalizada, por se tratar de contrato de cartão de crédito firmado pelo autor junto à cooperativa de crédito que, embora filiada à confederação ré, com ela não se confunde e não detém a requerida responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes dos serviços prestados pela cooperativa de crédito, o que impõe a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REVOGO o despacho de ID 163250955 e a decisão de ID 164776576, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude da ilegitimidade passiva da ré, com fulcro no art.485, VI, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705116-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYSON LIMA DE PAES *84.***.*83-48 REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar quanto à petição retro, no prazo de 2 (dois) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2023 19:55:23.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 07:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/06/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/06/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 23:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 20:09
Recebidos os autos
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25/04/2023 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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